Guia das regras comunitárias relativas aos processos de adjudicação dos contratos públicos de obras com excepção dos sectores do abastecimento de água e de energia, dos transportes e das telecomunicações
108 pages
Português

Guia das regras comunitárias relativas aos processos de adjudicação dos contratos públicos de obras com excepção dos sectores do abastecimento de água e de energia, dos transportes e das telecomunicações

Le téléchargement nécessite un accès à la bibliothèque YouScribe
Tout savoir sur nos offres
108 pages
Português
Le téléchargement nécessite un accès à la bibliothèque YouScribe
Tout savoir sur nos offres

Description

CO O LJ HH _l ca LO o O Ga/a c/as regras relativas aos processos de adjudicação 2 dos contratos públicos de obras DIRECTIVA 93/37/CEE COMISSÃO EUROPEIA COMISSÃO EUROPEIA CONTRATOS PÚBLICOS NA UNIÃO EUROPEIA GUIA DAS REGRAS RELATIVAS AOS PROCESSOS DE ADJUDICAÇÃO DOS CONTRATOS PÚBLICOS DE OBRAS COM EXCEPÇÃO DOS SECTORES DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ENERGIA, DOS TRANSPORTES E DAS TELECOMUNICAÇÕES DIRECTIVA 93/37/CEE O presente guia não tem qualquer força jurídica e não representa, necessariamente, a posição oficial da Comissão Encontram-se disponíveis numerosas outras informações sobre a União Europeia na rede Internet — Via servidor Europa (http://europa.eu.int) Uma ficha bibliográfica encontra-se no fim desta obra. Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1997 ISBN 92-828-0499-2 ©Comunidades Europeias, 1997 Reprodução autorizada mediante indicação da fonte. Printed in Italy INDICE I. INTRODUÇÃO: REGRAS COMUNITÁRIAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS PÚBLICOS DE OBRAS 1. Princípios gerais do Tratado 1 1.1 Liberdade de estabelecimento1.2 Livre prestação de serviços 3 2. Disposições de coordenação dos processos nacionais 5 2.1 Objectivo 5 2.2 Efeito jurídico 6 II. A DIRECTIVA CODIFICADA 93/37/CEE 1. O QUE DEVE ENTENDER-SE POR "CONTRATOS DE EMPRESITADA DE OBRAS PÚBLICAS" 9 1.1 Definição1.2 Noção de empreiteiro1.3 Noção de entidade adjudicante 10 1.4 Forma e objecto do contrato2 1.

Informations

Publié par
Nombre de lectures 19
Langue Português
Poids de l'ouvrage 1 Mo

Extrait

CO
O
LJ
HH
_l
ca
LO
o
O
Ga/a c/as regras relativas
aos processos de adjudicação 2
dos contratos públicos de obras
DIRECTIVA 93/37/CEE
COMISSÃO EUROPEIA COMISSÃO EUROPEIA
CONTRATOS PÚBLICOS
NA UNIÃO EUROPEIA
GUIA DAS REGRAS RELATIVAS AOS PROCESSOS
DE ADJUDICAÇÃO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
DE OBRAS
COM EXCEPÇÃO DOS SECTORES DO ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E DE ENERGIA, DOS TRANSPORTES E DAS TELECOMUNICAÇÕES
DIRECTIVA 93/37/CEE
O presente guia não tem qualquer força jurídica e não representa,
necessariamente, a posição oficial da Comissão Encontram-se disponíveis numerosas outras informações sobre a União Europeia na rede
Internet — Via servidor Europa (http://europa.eu.int)
Uma ficha bibliográfica encontra-se no fim desta obra.
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1997
ISBN 92-828-0499-2
©Comunidades Europeias, 1997
Reprodução autorizada mediante indicação da fonte.
Printed in Italy INDICE
I. INTRODUÇÃO: REGRAS COMUNITÁRIAS APLICÁVEIS AOS
CONTRATOS PÚBLICOS DE OBRAS
1. Princípios gerais do Tratado 1
1.1 Liberdade de estabelecimento
1.2 Livre prestação de serviços 3
2. Disposições de coordenação dos processos nacionais 5
2.1 Objectivo 5
2.2 Efeito jurídico 6
II. A DIRECTIVA CODIFICADA 93/37/CEE
1. O QUE DEVE ENTENDER-SE POR "CONTRATOS DE
EMPRESITADA DE OBRAS PÚBLICAS" 9
1.1 Definição
1.2 Noção de empreiteiro
1.3 Noção de entidade adjudicante 10
1.4 Forma e objecto do contrato2
1.5 Contratos subvencionados em mais de 50% por entidades
adjudicantes 13
2. CONTRATOS DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
ABRANGroOS PELA DERECTIVA5
2.1 Limiar
2.2 Estimativa do valor do contrato6
2.2.1 Regras
2.2.2 Cisão dos contratos 17
2.3 Contratos excluídos
3. PROCESSOS DE ADJUDICAÇÃO 23
3.1 Concurso público
3.2o limitado
-l-3.3 Processo por negociação 24
3.3.1 Processo por negociação com publicação de anúncio 2
3.3.2 por sem de6
3.4 Processo especial relativo à construção de habitações sociais 27
3.5 Anulação de um processo de adjudicação 28
4. REGRAS COMUNS DE PUBLICIDADE9
4.1 Os anúncios 2
4.2 Conteúdo e apresentação dos anúncios 2
4.3 Modelos de anúncios , 31
4.3.1 Anúncio indicativo ou de pré-infor mação :.. 3
4.3.2 de celebração de um contrato 32
4.3.3 Anúncios dos contratos adjudicados5
4.4 Método de fixação dos prazos 3
4.5 Publicidade a nível nacional6
4.6 Quem procede à publição dos anúncios?
4.7 Prazos mínimos e máximos a respeitar7
4.7.1 Concurso público
4.7.2 limitado8
4.7.3 Processo por negociação com publicação prévia
de um anúncio 3
4.7.4 Quadros recapitulativos9
4.8 Método a utilizar para a contagem de certos prazos 40
4.9 Modalidades dos pedidos de participação
4.10 Modalidade e teor dos convites para apresentação de propostas 41
5. REGRAS COMUNS NO DOMÍNIO TÉCNICO 42
5.1 Noção de especificações técnicas
5.2 A que espeficificação técnica deve ser feita referência? 43
5.2.1 Regra geral 4
5.2.2 Excepções
5.2.3 Inexistência de normas europeias, de homologações
europeias ou de especificações técnicas comuns 44
5.3 Proibição de especificações discriminatórias 4
-II-6. REGRAS COMUNS DE PARTICD?AÇÃO 46
6.1 Quando e em que termos se procede à verificação da aptidão
dos empreiteiros e à atribuição do contrato?
6.2 Selecção dos empreiteiros7
6.2.1 Situação pessoal do empreiteiro
6.2.2 Inscrição no registo profissional 49
6.2.3 Capacidade financeira e económica 50
6.2.4 técnica 5
6.2.5 Informações complementares1
6.2.6 Listas oficiais de empreiteiros aprovados
6.3 Número de candidatos convidados a apresentar uma
proposta ou a negociar3
6.3.1 Concursos limitados4
6.3.2 Processos por negociação com publicação prévia
de um anúncio 5
6.3.3 Convite aos nacionais dos outros Estados-membros 5
6.3.4 Informação dos candidatos não admitidos 55
6.4 Condições específicas de participação
6.4.1 Propostas que apresentam variantes ao caderno
de encargos5
6.4.2 Subcontratação 56
6.4.3 Agrupamentos de empreiteiros
6.4.4 Disposições de protecção e condições de trabalho
em vigor no local em que as obras irão ser efectuadas 5
6.4.5 Condições não previstas na directiva 57
6.5 Adjudicação dos contratos
6.5.1 Critérios de adjudicação 5
6.5.2 Excepção9
6.5.3 Propostas anormalmente baixas
6.5.4 Informação dos proponentes excluídos 61
6.6 Relatório sobre o contrato adjudicado
7. CONCESSÕES DE OBRAS PÚBLICAS 62
7.1 O que deve entender-se por concessão de obras públicas? 6
7.2 Concessões de obras públicas sujeitas às regras de publicidade3
-III-7.2.1 Limiar 63
7.3 Regras de publicidade aplicáveis às concessões de obras públicas 6
7.3.1 Conteúdo e forma do anúncio 6
7.3.2 Prazo mínimo para a apresentação das candidaturas 64
7.4 Regras aplicáveis em caso de subcontratação de obras pelo
concessionário 64
7.4.1 O concessionário é uma entidade adjudicante 6
7.4.2 O não é uma entidade5
7.4.3 Publicação de um anúncio de celebração de contrato 66
7.4.4 Forma e conteúdo do anúncio 6
7.4.5 Prazos mínimos '.. 67
7.4.6 Excepção
ANEXOS
I. Lista dos organismos e das categorias de organismos
de direito público 73
II. Lista das actividades profissionais que correspondem à
classe 50 da NACE 85
III. Lista dos endereços onde pode ser obtido o Suplemento
do Jornal Oficial das Comunidades Europeias 89
IV. Regulamento (CEE, Euratom) n° 1182/71 do Conselho,
de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras
aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos 93
Para qualquer informação 9
-IV-I. INTRODUÇÃO
REGRAS COMUNITARIAS APLICÁVEIS
AOS CONTRATOS PÚBLICOS DE OBRAS
1. Princípios gerais do Tratado
O Tratado CEE não menciona explicitamente os contratos públicos. Contudo, as suas
regras constituem obrigações fundamentais de âmbito geral que as entidades adjudicantes
devem respeitar na adjudicação de todos os seus contratos, mesmo daqueles ­ como será
seguidamente explicado ­ que, devido ao seu valor pecuniário se situam abaixo do limiar
de aplicação das disposições específicas estabelecidas pela directiva. Os princípios do
Tratado que regem os contratos públicos de obras são nomeadamente: a liberdade de
estabelecimento (artigos 52° e seguintes), o princípio da livre prestação de serviços
(artigo 59° e seguintes) e, em geral, o princípio de não discriminação em razão da
nacionalidade (artigo 6o).
1.1 Liberdade de estabelecimento
Em conformidade com o primeiro princípio citado, o Tratado CEE1 proíbe todas as
restrições à liberdade de os cidadãos comunitários se estabelecerem num outro
Estado­membro para aí exercer uma actividade não assalariada. Esta liberdade expríme­
se pelo direito de ter acesso às actividades profissionais e de as exercer nas mesmas
condições que as que o país de estabelecimento fixa para os seus próprios nacionais, sob
reserva das disposições relativas aos capitais.
Este princípio de igualdade de tratamento com os nacionais aplica­se a todas as
actividades não assalariadas, exercidas por uma pessoa singular ou colectiva, incluindo as s que abrangem a criação de agências, sucursais ou filiais, a constituição e a
gestão de empresas, de sociedades de direito civil ou comercial, incluindo sociedades
cooperativas e as restantes pessoas colectivas com fins lucrativos, abrangidas pelo direito
público ou privado.
O Tratado CECA não rege o direito de estabelecimento. No domínio abrangido por este Tratado são ι
aplicadas, consequentemente, as disposições dos artigos 52° e seguintes do Tratado CEE, pois este
direito é compatível com os princípios e normas do Tratado CECA. O artigo 97° do Tratado CEEA,
estabelec

  • Univers Univers
  • Ebooks Ebooks
  • Livres audio Livres audio
  • Presse Presse
  • Podcasts Podcasts
  • BD BD
  • Documents Documents