Guia do Conselho das Comunidades Europeias
188 pages
Português

Découvre YouScribe en t'inscrivant gratuitement

Je m'inscris

Découvre YouScribe en t'inscrivant gratuitement

Je m'inscris
Obtenez un accès à la bibliothèque pour le consulter en ligne
En savoir plus
188 pages
Português
Obtenez un accès à la bibliothèque pour le consulter en ligne
En savoir plus

Description

Secretariado-Geral do Conselho GUIA DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS 1991 Secretariado-Geral do Conselho GUIA DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Bruxelas, 1991 No fim da presente obra encontra-se uma ficha bibliográfica. Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1991 ISBN 92-824-0800-0 N.° de catálogo: BX-60-90-022-PT-C © CECA-CEE-CEEA, Bruxelas · Luxemburgo, 1991 Printed in Belgium ÌNDICE Página Conselho das Comunidades Europeias 5 Presidência do Conselho 7 Conferência dos representantes dos governos dos Estados-membros .... 8 Lista dos representantes dos governos doss que participam habitualmente nas sessões do Conselho 9 Bélgica 10 Dinamarca1 República Federal da Alemanha2 Grécia5 Espanha7 França 19 Irlanda 2Itália3 LuxemburgoPaíses Baixos 30 Portugal2 Reino Unido5 Comité dos Representantes Permanentes9 Coreper II 4Coreper IComité Especial do Artigo 113.

Sujets

Informations

Publié par
Nombre de lectures 23
Langue Português
Poids de l'ouvrage 1 Mo

Extrait

Secretariado-Geral do Conselho
GUIA DO CONSELHO
DAS
COMUNIDADES EUROPEIAS
1991 Secretariado-Geral do Conselho
GUIA DO CONSELHO
DAS
COMUNIDADES EUROPEIAS
Bruxelas, 1991 No fim da presente obra encontra-se uma ficha bibliográfica.
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1991
ISBN 92-824-0800-0
N.° de catálogo: BX-60-90-022-PT-C
© CECA-CEE-CEEA, Bruxelas · Luxemburgo, 1991
Printed in Belgium ÌNDICE
Página
Conselho das Comunidades Europeias 5
Presidência do Conselho 7
Conferência dos representantes dos governos dos Estados-membros .... 8
Lista dos representantes dos governos doss que participam
habitualmente nas sessões do Conselho 9
Bélgica 10
Dinamarca1
República Federal da Alemanha2
Grécia5
Espanha7
França 19
Irlanda 2
Itália3
Luxemburgo
Países Baixos 30
Portugal2
Reino Unido5
Comité dos Representantes Permanentes9
Coreper II 4
Coreper I
Comité Especial do Artigo 113.°4
Comitél da Agricultura
Comité Permanente do Emprego 4
Comité Orçamental
Comité da Investigação Científica e Técnica (CREST)5
Comité da Educação
Comité dos Assuntos Culturais6
Comité Restrito «Acordos de Cooperação dos Estados-membros com Países
Terceiros» 4
Comité da Energia
Comité Permanente para o Enriquecimento do Urânio (Copenur) 47
Grupos de trabalhoRepresentações permanentes 49
Bélgica50
Dinamarca54
RepúblicaFederaldaAlemanha60
Grécia66
Espanha76
França 83
Irlanda89
Itália93
Luxemburgo99
PaísesBaixos101
Portugal105
ReinoUnido112
Secretariado­GeraldoConselho117
Gabinete120
Serviço Jurídico122
Direcção­Geral A 124 lΒ129lC132
Direcção­GeralD135lE137lF141
Direcção­GeralG143
Conselhos deassociação145
CEE­Turquia146
CEE­Malta 147
CEE­Chipre148
Conselhosdecooperação149
CEE­Argélia150
CEE­Marrocos151
CEE­Tunísia152
CEE­Egipto 153
CEE­Jordânia154
CEE­Síria155
CEE­Líbano156
CEE­Israel157
CEE­Jugoslávia158
ConselhodeMinistrosACP­CEE159
Representaçõesdosestados ACP164
Comité dos Altos Funcionários COST 181CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
1. Composição
0 Conselho é formado pelos representantes dos Estados-membros. Cada
Governo delega num dos seus membros a sua representação no Conselho. A
composição do Conselho pode assim variar consoante os assuntos tratados. A
Presidência do Conselho é exercida rotativamente por cada membro do Conselho,
por um período de seis meses, pela ordem abaixo indicada:
- durante um primeiro ciclo de seis anos: Bélgica, Dinamarca, República Federal da
Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos,
Portugal, Reino Unido;
- durante o ciclo de seis anos seguintes: Dinamarca, Bélgica, Grécia, República
Federal da Alemanha, França, Espanha, Itália, Irlanda, Países Baixos, Luxem­
burgo, Reino Unido, Portugal.
O Conselho é convocado por iniciativa do seu presidente, de um dos seus membros
ou da Comissão.
2. Competências
Na sequência da fusão das instituições das três Comunidades Europeias, efecti­
vada em 1967, um Conselho único veio substituir o Conselho Especial de Ministros
da CECA e os Conselhos da CEE e da Euratom. Oo exerce os poderes e as
competências atribuídas a essas instituições nas condições previstas nos tratados
que instituem, respectivamente, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a
Comunidade Económica Europeia e ae da Energia Atómica,
bem como no chamado Tratado «de fusão» de 1965 que institui um Conselho único
e uma Comissão única das Comunidades Europeias, no Tratado de 1972 relativo à
adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido, noo de 1979o à o da Grécia e no Tratado de 1985 relativo à adesão de Espanha e de
Portugal.
Nos termos dos tratados de Roma (CEE, Euratom), o Conselho assegura a
coordenação das políticas económicas gerais dos Estados-membros e dispõe de
poder de decisão. Todas as disposições de alcance geral ou de certa importância
devem ser adoptadas pelo Conselho, mas, excepto num reduzido número de casos, o
Conselho apenas pode deliberar sob proposta da Comissão. A diferença entre os
tratados de Roma e o Tratado de Paris (CECA) é que, pelos primeiros, é o Conselho
que geralmente decide sob proposta da Comissão, enquanto que pelo último é a Alta
Autoridade (actualmente a Comissão) que geralmente decide mediante parecer
favorável do Conselho.
3. Modo de determinação da vontade do Conselho
Os tratados CEE e Euratom prevêem que, salvo disposições em contrário, as
deliberações do Conselho sejam tomadas por maioria dos seus membros. No entanto,
na grande maioria dos casos, os tratados exigem quer a unanimidade quer a maioria
qualificada. Para o cálculo da maioria qualificada, os membros do Conselho dispõem de um
número de votos determinado pelos tratados: República Federal da Alemanha,
França, Itália, Reino Unido: 10 votos; Espanha: 8; Bélgica, Grécia, Países Baixos,
Portugal: 5; Irlanda, Dinamarca: 3; Luxemburgo: 2. Total: 76.
Quando, por força dos tratados, as deliberações do Conselho devem ser tomadas
sob proposta da Comissão, são necessários 54 votos para atingir a maioria qualifi­
cada.
Nos outros casos são necessários 54 votos que exprimam o voto favorável de
pelo menos oito membros do Conselho.
Se o Conselho alterar uma proposta da Comissão, o acto de alteração só pode
ser adoptado por unanimidade.
A abstenção de voto não constitui obstáculo à adopção de uma decisão do
Conselho para a qual seja exigida a unanimidade.
Em matéria CECA, salvo no caso do regime especial das questões orçamentais, as
decisões do Conselho que não exijam uma maioria qualificada ou unanimidade são
tomadas por maioria dos seus membros. Esta maioria considera-se alcançada se
corresponder àa absoluta dos representantes dos Estados-membros e incluir
os votos dos representantes de dois Estados-membros que assegurem cada um pelo
menos um nono do valor total da produção de carvão e de aço da Comunidade.
4. Formas dos actos do Conselho
Os actos do Conselho podem assumir, nas matérias CEE e CEEA, as seguintes
formas: regulamentos, directivas, decisões, recomendações e pareceres.
O regulamento tem um alcance geral, é obrigatório em todos os seus elementos e
directamente aplicável em todos os Estados-membros; a directiva vincula o Estado-
-membro destinatário quanto aos resultados a obter, deixando às instâncias nacio­
nais a competênciao à forma e quanto aos meios; a decisão, que pode
destinar-se quer a um Estado-membro quer a uma empresa ou a um particular, é
obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários nela designados;
finalmente, as recomendações e os pareceres não são vinculativos. Os regulamentos
devem ser publicados no Jornal Oficial e, se não incluírem disposições em contrário,
entram em vigor no vigésimo dia após a sua publicação. As directivas e decisões
produzem efeitos mediante notificação aos respectivos destinatários.
Para além dos actos cujos efeitos jurídicos são expressamente indicados nos
tratados, o Conselho adopta decisões (Beschlüsse) que incidem sobre matérias
diversas e ainda resoluções; o alcance destes actos é apreciado caso a caso.
5. Presidência do Conselho
O presidente do Conselho, que, como acima referido, exerce as suas funções por
um período de seis meses, desempenha da forma mais ampla possível o papel de
coordenação que lhe compete. Assegura o bom andamento dos trabalhos e procura
soluções concretas para os problemas apresentados ao Conselho. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
para os próximos anos
­ de 1.7 a 31.12.1991: PAÍSES BAIXOS
­ de 1.1 a 30.6.1992: PORTUGAL
­ de 1.7 a 31.12.1992: REINO UNIDO
­ de 1.1 a 30.6.1993: DINAMARCA
­ de 1.7 a 31.12.1993: BÉLGICA
­ de 1.1 a 30.6.1994: GRECIA
­ de 1.7 a 31.12.1994: REPÚBLICA FEDERAL
DA ALEMAHA
­ de 1.1 a 30.6.1995: FRANÇA
­ de 1.7 a 3

  • Univers Univers
  • Ebooks Ebooks
  • Livres audio Livres audio
  • Presse Presse
  • Podcasts Podcasts
  • BD BD
  • Documents Documents