Guia do Conselho das Comunidades europeias
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Secretariado-Geral do Conselho GUIA DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS 11/1987 Secretariado-Geral do Conselho GUIA DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Bruxelas, 1 de Outubro de 1987 Esta publicação é igualmente editada nas seguintes línguas: ES ISBN 92-824-0513-3 DAN 92-824-0514-1 DE ISBN 92-824-0515-X GRN 92-824-0516-8 EN ISBN 92-824-0517-6 FRN 92-824-0518-4 IT ISBN 92-824-0519-2 NLN 92-824-0520-6 Uma ficha bibliográfica encontra-se no fim da presente obra. Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1988 ISBN 92-824-0521-4 N9de catálogo: BX-50-87-154-PT-C © CECA-CEE-CEEA— Bruxelas-Luxemburgo, 1987 Printed in Belgium ÍNDICE Página Conselho das Comunidades Europeias 5 Presidência do Conselho 7 Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-membros...

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Secretariado-Geral do Conselho
GUIA DO CONSELHO
DAS
COMUNIDADES EUROPEIAS
11/1987 Secretariado-Geral do Conselho
GUIA DO CONSELHO
DAS
COMUNIDADES EUROPEIAS
Bruxelas, 1 de Outubro de 1987 Esta publicação é igualmente editada nas seguintes línguas:
ES ISBN 92-824-0513-3
DAN 92-824-0514-1
DE ISBN 92-824-0515-X
GRN 92-824-0516-8
EN ISBN 92-824-0517-6
FRN 92-824-0518-4
IT ISBN 92-824-0519-2
NLN 92-824-0520-6
Uma ficha bibliográfica encontra-se no fim da presente obra.
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1988
ISBN 92-824-0521-4
N9de catálogo: BX-50-87-154-PT-C
© CECA-CEE-CEEA— Bruxelas-Luxemburgo, 1987
Printed in Belgium ÍNDICE
Página
Conselho das Comunidades Europeias 5
Presidência do Conselho 7
Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-membros... 8
Lista doss dos Governos dos Estados-membros que
participam habitualmente nas sessões do Conselho 9
Bélgica 10
Dinamarca2
República Federal da Alemanha3
Grécia6
Espanha9
França 2
Irlanda ; 2
Itália4
Luxemburgo 3
Países Baixos1
Portugal
Reino Unido7
Comité de Representantes Permanentes 4
COREPER II 4
COREPER 13
Comité Especial do Artigo 113o5 él da Agricultura
Comité Permanente do Empregoée para o Enriquecimento do Urânio (COPENUR) 46
Comité da Investigação Cientifica e Técnica (CREST) 4é da Energia7
Comité da Educação
Comité restrito "Acordos de Cooperação dos Estados-membros com
países terceiros"8
Grupos de Trabalho
Representações Permanentes9
Bélgica 50
Dinamarca5
República Federal da Alemanha 62
Grécia 6
Espanha 7
França 87 Irlanda 91
Italia95
Luxemburgo101
PaísesBaixos102
Portugal106
ReinoUnido113
Secretariado-Geral do Conselho119
Gabinete121
ServiçoJurídico123
Direcção-Geral A125l Β128l C130l D 132
Direcção-GeralE134lF136lG137
ConselhosdeAssociação139
CEE-Turquia140
CEE-Malta141
CEE-Chipre142
Conselhos de Cooperação 143
CEE-Argélia144
CEE-Marrocos145
CEE-Tunísia146
CEE-Egipto147
CEE-Jordãnia148
CEE-Síria149
CEE-Líbano150
CEE-Israel151
CEE-Jugoslávia152
Conselho de MinistrosACP-CEE153
Representações dos Estados ACP 157
Comité de Altos FuncionáriosCOST175 CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
1. Composição
O Conselho é formado pelos representantes dos Estados-membros. Cada
Governo delega num dos seus membros a sua representação no Conselho. A
composição do Conselho pode assim variar consoante os assuntos tratados. A
Presidência doo é exercida rotativamente por cada membro do
Conselho, por um período de seis meses, pela ordem abaixo indicada, no termo
dos períodos de rotação ainda por decorrer (Reino Unido):
- durante um primeiro ciclo de seis anos: Bélgica, Dinamarca, República
Federal da Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo,
Países Baixos, Portugal, Reino Unido;
- durante o ciclo de seis anos seguinte: Dinamarca, Bélgica, Grécia,
República Federal da Alemanha, França, Espanha, Itália, Irlanda, Países
Baixos, Luxemburgo, Reino Unido, Portugal.
O Conselho é convocado por iniciativa do seu presidente, de um dos seus
membros ou da Comissão.
2. Competência
Na sequência da fusão das instituições das três Comunidades Europeias,
efectivada em 1967, um Conselho único veio substituir o Conselho Especial de
Ministros da CECA e os Conselhos da CEE e da Euratom. 0o exerce os
poderes e as competências atribuídas a essas instituições nas condições
previstas nos Tratados que instituem respectivamente a Comunidade Europeia
do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia
da Energia Atómica, bem como no chamado Tratado "de fusão" de 1965 que
institui um Conselho único e uma Comisão única das Comunidades Europeias, no
Tratado de 1972 relativo à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido,
no Tratado de 1979o à adesão da Grècia e no Tratado de 1985 relativo
à adesão de Espanha e de Portugal.
Pelos Tratados de Roma (CEE, Euratom), o Conselho assegura a coordenação
das políticas económicas gerais dos Estados-membros e dispõe de poder de
decisão. Todas as disposições de alcance geral ou de certa importância
devem ser adoptadas pelo Conselho, mas, excepto num pequeno número de casos,
o Conselho apenas pode deliberar sob proposta da Comissão. A diferença entre
os Tratados de Roma e o Tratado de Paris (CECA) è que, pelos primeiros, è o
Conselho que geralmente decide sob proposta da, enquanto pelo
último é a Alta Autoridade (actualmente a Comissão) que geralmente decide,
mediante parecer favorável do Conselho.
3. Modo de determinação da vontade do Conselho
Os Tratados CEE e Euratom prevêem que, salvo disposições em contràrio,
as deliberações do Conselho sejam tomadas por maioria dos seus membros. No
entanto, na grande maioria dos casos, os Tratados exigem, quer a
unanimidade, quer aa qualificada. Para o cálculo da maioria qualificada, os membros do Conselho dispõem de
um número de votos determinado pelos Tratados: República Federal da
Alemanha, França, Itália, Reino Unido: 10 votos; Espanha: 8; Bélgica,
Grécia, Países Baixos, Portugal: 5; Irlanda. Dinamarca: 3: Luxemburgo: 2.
Total : 76.
Quando, por força dos Tratados, as deliberações do Conselho devem ser
tomadas sob proposta da Comissão, são necessários 54 votos para atingir a
maioria qualificada.
Nos outros casos sào necessários 54 votos que exprimam o voto favorável
de pelo menos 8 membros do Conselho.
Se o Conselho alterar uma proposta da Comissão, o acto de alteração só
pode ser adoptado por unanimidade.
A abstenção de voto não constitui obstáculo à adopção de uma decisão do
Conselho para a qual seja exigida a unanimidade.
Em matéria CECA, salvo no caso do regime especial das questões
orçamentais, as decisões do Conselho que não exijam uma maioria qualificada
ou unanimidade são tomadas por maioria dos seus membros. Esta maioria
considera-se alcançada se corresponder à maioria absoluta dos representantes
dos Estados-membros e incluir os votos dos representantes de dois
Estados-membros que assegurem cada um pelo menos um nono do valor total da
produção de carvão e de aço da Comunidade.
4. Formas dos actos do Conselho
Os actos do Conselho podem assumir, nas matérias CEE e CEEA, as
seguintes formas: regulamentos, directivas, decisões, recomendações e
pareceres.
O regulamento tem um alcance geral, é obrigatório em todos os seus
elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros; a directiva
vincula o Estado-membro destinatário quanto aos resultados a obter, deixando
às instancias nacionais a competênciao à forma e quanto aos meios; a
decisão, que pode destinar-se, quer a um Estado-membro, quer a uma empresa
ou a um particular, é obrigatória em todos os seus elementos para os
destinatários nela designados; finalmente, as recomendações e os pareceres
não vinculam. Os regulamentos devem ser publicados no Jornal Oficial e, se
não incluírem disposições em contrário, entram em vigor no vigésimo dia após
a sua publicação. As directivas e decisões produzem efeitos mediante
notificação aos respectivos destinatários.
Para além dos actos cujos efeitos jurídicos sào expressamente indicados
nos Tratados, o Conselho adopta decisões (Beschlüsse) que incidem sobre
matérias diversas e ainda resoluções; o alcance destes actos é apreciado
caso a caso.
5. Presidência do Conselho
O Presidente do Conselho, que, como acima referido, exerce as suas
funções por um período de seis meses, desempenha da forma mais ampla
possível o papel de coordenação que lhe compete. Assegura o bom andamento
dos trabalhos e procura soluções concretas para os problemas apresentados ao
Conselho. PRESIDENCIA DO CONSELHO
para os próximos anos
-de 1.1 a 30.06.1987: BÉLGICA
- de 1.7 a 31.12.1987: DINAMARCA
- de 1.1 a 30.06.1988: REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
- de 1.7 a 31.12.1988: GRECIA
- de 1.1 a 30.06.1989: ESPANHA
- de 1.7 a 31.12.1989: FRANÇA
- de 1

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