Guia do Conselho das Comunidades europeias
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Secretariado-Geral do Conselho GUIA DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS 1/1988 Secretariado-Geral do Conselho GUIA DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Bruxelas, Abril de 1988 Esta publicação é igualmente editada nas seguintes línguas: ES ISBN 92-824-0542-7 DA ISBN 92-824-0543-5 DE ISBN 92-824-0544-3 GR ISBN 92-824-0545-1 EN ISBN 92-824-0546-X FR ISBN 92-824-0547-8 IT ISBN 92-824-0548-6 NL ISBN 92-824-0549-4 No fim da presente obra encontra-se uma ficha bibliográfica. Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1988 ISBN 92-824-0550-8 N? de catálogo: BX-52-88-760-PT-C © CECA-CEE-CEEA, Bruxelas · Luxemburgo, 1988 Printed in Luxembourg ÍNDICE Página Conselho das Comunidades Europeias 5 Presidência do Conselho 7 Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-membros...

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Secretariado-Geral do Conselho
GUIA DO CONSELHO
DAS
COMUNIDADES EUROPEIAS
1/1988 Secretariado-Geral do Conselho
GUIA DO CONSELHO
DAS
COMUNIDADES EUROPEIAS
Bruxelas, Abril de 1988 Esta publicação é igualmente editada nas seguintes línguas:
ES ISBN 92-824-0542-7
DA ISBN 92-824-0543-5
DE ISBN 92-824-0544-3
GR ISBN 92-824-0545-1
EN ISBN 92-824-0546-X
FR ISBN 92-824-0547-8
IT ISBN 92-824-0548-6
NL ISBN 92-824-0549-4
No fim da presente obra encontra-se uma ficha bibliográfica.
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1988
ISBN 92-824-0550-8
N? de catálogo: BX-52-88-760-PT-C
© CECA-CEE-CEEA, Bruxelas · Luxemburgo, 1988
Printed in Luxembourg ÍNDICE
Página
Conselho das Comunidades Europeias 5
Presidência do Conselho 7
Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-membros... 8
Lista doss dos Governos dos Estados-membros que
participam habitualmente nas sessões do Conselho 9
Bélgica 10
Dinamarca2
República Federal da Alemanha3
Grécia6
Espanha9
França 2
Irlanda
Itália4
Luxemburgo
Países Baixos 30
Portugal
Reino Unido5
Comité de Representantes Permanentes8
COREPER IIR 1 41
Comité Especial do Artigo 113a 43 él da Agricultura
Comité Permanente do Empregoée para o Enriquecimento do Urânio (COPENUR) 4
Comité da Investigação Cientifica e Técnica (CREST) 4é da Energia
Comité da Educação4 é restrito "Acordos de Cooperação dos Estados-membros com
países terceiros"5
Grupos de Trabalho
Representações Permanentes7
Bélgica8
Dinamarca 52
República Federal da Alemanha 5
Grécia 63
Espanha 7
França9 Irlanda 83
Itália87
Luxemburgo92
PaísesBaixos93
Portugal96
ReinoUnido101
Secretariado-Geral do Conselho 107
Gabinete109
Serviço Jurídico110
Direcçào-GeralA111
Direcção-GeralΒ114
Direcçáo-GeralC116lD118
Direcçào-Geral E120l F122l G 123
Conselhos de Associação125
CEE-Turquia126
CEE-Malta127
CEE-Chipre128
ConselhosdeCooperação129
CEE-Argélia130
CEE-Marrocos131
CEE-Tunísia132
CEE-Egipto133
CEE-Jordânia134
CEE-Síria 135
CEE-Líbano136
CEE-Israel137
CEE-Jugoslàvia138
ConselhodeMinistros ACP-CEE139
RepresentaçõesdosEstados ACP145
ComitédosAltosFuncionários COST163CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
1. Composição
O Conselho é formado pelos representantes dos Estados-membros. Cada
Governo delega num dos seus membros a sua representação no Conselho. A
composição do Conselho pode assim variar consoante os assuntos tratados. A
Presidência doo é exercida rotativamente por cada membro do
Conselho, por um período de seis meses, pela ordem abaixo indicada:
- durante um primeiro ciclo de seis anos: Bélgica, Dinamarca, República
Federal da Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo,
Países Baixos, Portugal, Reino Unido;
- durante o ciclo de seis anos seguintes: Dinamarca, Bélgica, Grécia,
República Federal da Alemanha, França, Espanha, Itália, Irlanda, Países
Baixos, Luxemburgo, Reino Unido, Portugal.
0 Conselho é convocado por iniciativa do seu presidente, de um dos seus
membros ou da Comissão.
2. Competência
Na sequência da fusão das Instituições das três Comunidades Europeias,
efectivada em 1967, um Conselho único veio substituir o Conselho Especial de
Ministros da CECA e os Conselhos da CEE e da Euratom. 0o exerce os
poderes e as competências atribuídas a essas Instituições nas condições
previstas nos Tratados que instituem respectivamente a Comunidade Europeia
do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e aea
da Energia Atómica, bem como no chamado Tratado "de fusão" de 1965 que
institui um Conselho único e uma Comisão única das Comunidades Europeias, no
Tratado de 1972 relativo à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido,
no Tratado de 1979o à adesão da Grécia e no Tratado de 1985 relativo
à adesão de Espanha e de Portugal.
Pelos Tratados de Roma (CEE, Euratom), o Conselho assegura a coordenação
das políticas económicas gerais dos Estados-membros e dispõe de poder de
decisão. Todas as disposições de alcance geral ou de certa importância devem
ser adoptadas pelo Conselho, mas, excepto num pequeno número de casos, o
Conselho apenas pode deliberar sob proposta da Comissão. A diferença entre
os Tratados de Roma e o Tratado de Paris (CECA) é que, pelos primeiros, é o
Conselho que geralmente decide soba da, enquanto que pelo
último é a Alta Autoridade (actualmente a Comissão) que geralmente decide
mediante parecer favorável do Conselho.
3. Modo de determinação da vontade do Conselho
Os Tratados CEE e Euratom prevêem que, salvo disposições em contrário,
as deliberações do Conselho sejam tomadas por maioria dos seus membros. No
entanto, na grande maioria dos casos, os Tratados exigem, quer a
unanimidade, quer aa qualificada.
- 5 Para o cálculo da maioria qualificada, os membros do Conselho dispõem de
um número de votos determinado pelos Tratados: República Federal da
Alemanha, França, Itália, Reino Unido: 10 votos; Espanha: 8; Bélgica,
Grécia, Países Baixos, Portugal: 5; Irlanda, Dinamarca: 3; Luxemburgo: 2.
Total : 76.
Quando, por força dos Tratados, as deliberações do Conselho devem ser
tomadas sob proposta da Comissão, sào necessários 54 votos para atingir a
maioria qualificada.
Nos outros casos são necessários 54 votos que exprimam o voto favorável
de pelo menos 8 membros do Conselho.
Se o Conselho alterar uma proposta da Comissão, o acto de alteraçào só
pode ser adoptado por unanimidade.
A abstenção de voto não constitui obstáculo à adopção de uma decisão do
Conselho para a qual seja exigida a unanimidade.
Em matéria CECA, salvo no caso do regime especial das questões
orçamentais, as decisões do Conselho que nào exijam uma maioria qualificada
ou unanimidade são tomadas por maioria dos seus membros. Esta maioria
considera-se alcançada se corresponder à maioria absoluta dos representantes
dos Estados-membros e incluir os votos dos representantes de dois
Estados-membros que assegurem cada um pelo menos um nono do valor total da
produção de carvão e de aço da Comunidade.
4. Formas dos actos do Conselho
Os actos do Conselho podem assumir, nas matérias CEE e CEEA, as
seguintes formas: regulamentos, directivas, decisões, recomendações e
pareceres.
0 regulamento tem um alcance geral, é obrigatório em todos os seus
elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros: a directiva
vincula o Est ado-membro destinatário quanto aos resultados a obter, deixando
às instâncias nacionais a competênciao à forma e quanto aos meios; a
decisào, que pode destinar-se, quer a um Estado-membro, quer a uma empresa
ou a um particular, è obrigatória em todos os seus elementos para os
destinatários nela designados; finalmente, as recomendações e os pareceres
nào vinculam. Os regulamentos devem ser publicados no Jornal Oficial e, se
não incluírem disposições em contrário, entram em vigor no vigésimo dia após
a sua publicação. As directivas e decisões produzem efeitos mediante
notificação aos respectivos destinatários.
Para além dos actos cujos efeitos jurídicos sào expressamente indicados
nos Tratados, o Conselho adopta decisões (Beschlüsse) que incidem sobre
matérias diversas e ainda resoluções; o alcance destes actos é apreciado
caso a caso.
- 6 5. Presidencia do Conselho
0 Presidente do Conselho, que, como acima referido, exerce as suas
funções por um período de seis meses, desempenha da forma mais ampla
possível o papel de coordenação que lhe compete. Assegura o bom andamento
dos trabalhos e procura soluções concretas para os problemas apresentados ao
Conselho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
para os próximos anos
de 1 1 a 30.06.1988: REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
de 1 7 a GRÉCIA 31.12.1988:
de 1 1 a 30.06.1989: ESPANHA
7 a de 1 31.12.1989: FRANÇA
de 1 1 a 30.06.1990: IRLANDA
de 1 7 a 31. 12.1990: ITÁLIA
de 1 1 a 30.06.1991: LUXEMBURGO
de 1 7 a 31.12

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