Boletim das Comunidades Europeias. N°2 1984 17° ano
152 pages
Português

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ISSN 0254-2161 Boletim DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Comissão N? 2 1984 17? ano O Boletim das Comunidades Europeias descreve, mensalmente, as actividades do conjunto das instituições e órgãos da Comunidade, constituindo, a este titulo, um instrumento único de documentação e referência; é publicado pelo Secreta­riado Geral da Comissão das Comunidades europeias (rue de la Loi 200 B-1049-Bruxelas). Desde 1958 publicam-se 11 números por ano, nas 7 línguas oficiais da Comu­nidade e em Espanhol; a partir do n? 2-1983 aparecerá também regularmente em Português. Está disponível de cinco a seis semanas depois do fim do mês a cujas actividades se refere. O Boletim é completado por um índice anual. Autoriza-se a reprodução dos textos sob a condição de se indicar a fonte. Certos documentos de particular importância serão objecto dos Suplementos ao Boletim das Comunidades Europeias, sob a forma de publicações separadas. A sua lista é publicada na página 4 do Boletim. Afim de facilitar a consulta do Boletim nas diversas edições linguisticas e assim garantir a sua concordância, os textos redaccionais são numerados desta manei­ra : o primeiro algarismo designa a parte, o segundo o capitulo e o/os algarismos seguintes os diferentes pontos de cada capitulo. As citações apresentam-se por conseguinte deste modo (por exemplo): Boi. CE 2-1983, ponto 1.1.3. ou 2.2.36.

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Langue Português
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ISSN 0254-2161
Boletim
DAS COMUNIDADES
EUROPEIAS
Comissão
N? 2 1984
17? ano O Boletim das Comunidades Europeias descreve, mensalmente, as actividades
do conjunto das instituições e órgãos da Comunidade, constituindo, a este titulo,
um instrumento único de documentação e referência; é publicado pelo Secreta­
riado Geral da Comissão das Comunidades europeias (rue de la Loi 200
B-1049-Bruxelas).
Desde 1958 publicam-se 11 números por ano, nas 7 línguas oficiais da Comu­
nidade e em Espanhol; a partir do n? 2-1983 aparecerá também regularmente
em Português. Está disponível de cinco a seis semanas depois do fim do mês a
cujas actividades se refere. O Boletim é completado por um índice anual.
Autoriza-se a reprodução dos textos sob a condição de se indicar a fonte.
Certos documentos de particular importância serão objecto dos Suplementos ao
Boletim das Comunidades Europeias, sob a forma de publicações separadas. A
sua lista é publicada na página 4 do Boletim.
Afim de facilitar a consulta do Boletim nas diversas edições linguisticas e assim
garantir a sua concordância, os textos redaccionais são numerados desta manei­
ra : o primeiro algarismo designa a parte, o segundo o capitulo e o/os algarismos
seguintes os diferentes pontos de cada capitulo. As citações apresentam-se por
conseguinte deste modo (por exemplo): Boi. CE 2-1983, ponto 1.1.3. ou
2.2.36.
Publicam-se, sob a forma de fascículos, Suplementos ao Boletim cuja periodici­
dade é irregular; constituem uma série cuja numeração é diferente da do Boletim;
reproduzem textos oficiais da Comissão (comunicações ao Conselho, progra­
mas, relatórios, propostas). Os Suplementos não são publicados nas línguas
espanhola e portuguesa. Boletim
DAS COMUNIDADES
EUROPEIAS
CECA - CEE - CEEA
Comissão das Comunidades Europeias
Secretaria Geral
Bruxelas
N°2
1984
Manuscrito terminado em Março de 1984 17? ano Indice
im,.
I
PRINCIPAIS 1! PARTE ACONTECIMENTOS
1 Projecto de Tratado que institui a União Europeia 7
2. Preparação do Conselho Europeu de Bruxelas 27
3. Tecnologias da informação — Adopção da primeira fase do pro­
grama ESPRIT 33
4. Futuro regime das relações da Comunidade com a Gronelândia 36
5. Programa da Comissão 39
ACTIVIDADES 2? PARTE DE FEVEREIRO DE 1984
Construção de um conjunto comunitário 42
— Política económica e monetária 42
— Mercado interno e assuntos industriais 43
— Inovação industrial e mercado da informação 50
— União aduaneira 51
— Concorrência 52
— Instituições financeiras e fiscalidade 58
— Emprego, educação e política social 59
— Política regional 62
63 — Ambiente e consumidores
— Política agrícola 65
71 — Política da pesca
73 — Política dos transportes
■;*
75 — Política energética
77 — Política de investigação desenvolvimento
Alargamento e relações externas 80
— o e relações bilaterais com os países candidatos 80
íl '... MMB&mùMmmmmsKmmam — Política comercial 81
— Relações com países industrializados3
—s com outros países e regiões5
• Países mediterrânicos
•s da Ásia6
• Países da América Latina7
— Política de desenvolvimento 8
— Organizações e conferências internacionais 91
— Relações diplomáticas 94
3. Financiamento das actividades comunitárias5
4. Questões políticas e institucionais
— Cooperação política europeia7
— Política europeia — Relações entre instituições 98
— Instituições e órgãos comunitários9
• Parlamento europeu
• Conselho 104
• Comissão6
• Tribunal de Justiça
• Comité Económico e Social 115
• Banco Europeu de Investimento7
DOCUMENTAÇÃO 3? PARTE
1. ECU 124
2. Referências complementares ao Jornal Oficial 125
3. Processos por infracção6
Publicações das Comunidades Europeias V. PA
PRINCIPAIS
ACONTECIMENTOS Abreviações harmonizadas dalgumas unidades monetárias nas diferentes línguas da Comunida­
de :
ECU Unidade Monetária Europeia =
BFR Belgische frank / Franc beige =
DKR Dansk krone =
DM Deutsche Mark =
DR Drachma grega =
FF Franc français =
Nederlandse gulden (Hollandse florijn) HFL =
IRL Irish pound / Punt =
LFR Franc luxembourgeois =
LIT Lira italiana =
UKL Pound sterling =
USD United States Dollar 1. Projecto de Tratado que institui
a União Europeia
vez de serem simplesmente tratadas pelos Esta­/././. Por 237 votos a favor, 31 contra e 43
abstenções, o Parlamento Europeu adoptou, em dos­membros. Isto permitiria uma associação
mais estreita, do que as modalidades previstas 14 de Fevereiro ('), o projecto de Tratado sobre
a União Europeia que lhe tinha sido submetido na resolução, entre os órgãos de cooperação polí­
tica e as instituições da União no referente às pela sua comissão institucional. Adoptou igual­
questões actualmente abordadas no âmbito da mente, por 238 votos a favor, 32 contra e 34
abstenções, a resolução que acompanha o dito cooperação política. O artigo 82? sobre a ratifica­
ção e a entrada em vigor do Tratado da União é projecto.
sem dúvida um dos artigos mais controversos. O
Ficam assim concluídos os trabalhos que come­ Parlamento decidiu que — imediatamente após
çaram com a criação da comissão institucional a ratificação do Tratado por uma maioria de
cm Julho de 1981 (2) e que se prolongaram em Estados­membros representando dois terços da
1982 e 1983(3). população da Comunidade — os Governos des­
ses s reunir­se­ão a fim de deci­O Presidente do Parlamento Europeu remeterá
dir dos processos e da data da sua entrada em este projecto aos Governos e aos Parlamentos
vigor, bem como das relações com os Estados­dos Estados­membros, cabendo ao novo Parla­
membros que não o tiverem ainda ratificado.
mento, constituído na sequência das eleições de
Foi igualmente objecto de importantes contro­Junho de 1984, tomar qualquer iniciativa sus­
vérsias o n? 3 do artigo 23? que consagra, por
ceptível de lhe permitir ter em consideração as
um período de transição de dez anos, o voto por posições e as observações recolhidas junto aos
unanimidade no seio do Conselho da União,
Parlamentos nacionais. De notar ainda que este
desde que um Estado­membro invoque um inte­projecto será a pedra angular da próxima cam­
resse nacional vital, reconhecido como tal pela panha eleitoral.
Comissão. Note­se ainda que, independente­
mente destas duas alterações, o projecto de Tra­O projecto finalmente adoptado pelo Parlamen­
tado contém um certo número de pontos não to pouco difere quanto ao fundo do texto da «re­
totalmente conformes à resolução. Dizem respei­solução de orientação (4) adoptada em Setembro
to, nomeadamente, à supressão da frase «...o de 1983. Sobressaem, no entanto, duas alteraçõ­
Conselho Europeu incarna a indentidade da es principais. A primeira reside no aditamento
União Europeia» (artigo 137? da resolução), à de um capítulo «disposições finais e gerais», que
supressão de uma referência às leis­quadro, pre­tinham sido voluntariamente remetidas para um
vista em todas as leis, deixando assim a maior momento ulterior e que por isso não figuravam
margem de manobra possível às autoridades res­no texto do anteprojecto. Estas disposições esta­
ponsáveis pela sua aplicação (artigos 22? da reso­belecem os trâmites relativos à entrada em vigor
lução e 34?, ponto 1, do Projecto), à supressão de do Tratado, ao processo de revisão do Tratado,
qualquer referência à «competência potencial» bem como à sede e diversas questões técnicas.
(artigo 20? da resolução), porquanto existe um
A segunda alteração diz respeito ao capítulo processo de transferência de novas competências
sobre as relações internacionais. Assim, modifi­ para a União, a um reforço do processo legisla­
cou­se a distinção estabel

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