La lecture à portée de main
Découvre YouScribe en t'inscrivant gratuitement
Je m'inscrisDécouvre YouScribe en t'inscrivant gratuitement
Je m'inscrisDescription
Sujets
Informations
Publié par | SECRETARIAT-GENERAL |
Nombre de lectures | 30 |
Langue | Português |
Poids de l'ouvrage | 3 Mo |
Extrait
ISSN 0254-2161
Boletim
DAS COMUNIDADES
EUROPEIAS
Comissão
N? 5 1985
18° ano O Boletim das Comunidades Europeias descreve, mensalmente, as actividades
do conjunto das instituições e dos órgãos da Comunidade, constituindo, a este
título, um instrumento único de documentação e referência; é publicado pelo
Secretariado-Geral da Comissão das Comunidades Europeias (Rue de la Loi 200 ·
• B-1049-Bruxelas).
Desde 1958 publicam-se 11 números por ano, nas 7 línguas oficiais da Comu
nidade e em Espanhol; desde o n? 2-1983 apareceré também regularmente em
Português. Está disponível de cinco a seis semanas depois do fim do mês a cujas
actividades se refere. 0 Boletim é completado por um índice anual.
Autoriza-se a reprodução dos textos sob a condição de se indicar a fonte.
Certos documentos de particular importância serão objecto dos Suplementos ao
Boletim das Comunidades Europeias, sob a forma de publicações separadas. A
sua lista é publicada na página 4 do Boletim.
Afim de facilitar a consulta do Boletim nas diversas edições linguisticas e assim
garantir a sua concordância, numeram-se os textos redaccionais desta maneira :
o primeiro algarismo designa a parte, o segundo o capitulo, e o/os algarismos
seguintes os diferentes pontos de cada capitulo. As citações apresentam-se por
conseguinte deste modo (por exemplo): Boi. CE 2-1985, ponto 1.1.3. ou
2.2.36.
Publicam-se, sob a forma de fascículos. Suplementos ao Boletim cuja periodici
dade é irregular; constituem uma série cuja numeração é diferente da do Boletim;
reproduzem textos oficiais da Comissão (comunicações ao Conselho, progra
mas, relatórios, propostas). Boletim
DAS COMUNIDADES
EUROPEIAS
CECA - CEE - CEEA
Comissão das Comunidades Europeias
Secretaria-Geral
Bruxelas
N°5
1985
18? ano Manuscrito terminado em Junho de 1985 Indice
PRINCIPAIS
V. PARTE ACONTECIMENTOS
Recurso por omissão do Parlamento Europeu contra o Conselho
em matéria de política comum de transportes — Acórdão do Tri
bunal de 22 de Maio de 1985
Preços agrícolas e medidas conexas para a campanha 1985-
1986
Uma nova abordagem em matéria de harmonização técnica e de
10 normalização ; Resolução do Conselho
Visita do Papa João Paulo II às Comunidades Europeias 11
Assinatura do Acordo de Cooperação Comunidade-China 15
25? aniversário da AECL 18
ACTIVIDADES
2? PARTE DE MAIO DE 1985
Construção de um conjunto comunitário 24
— Política económica e monetária 24
— Mercado interno e assuntos industriais 25
— Inovação industrial e mercado da informação 31
32 — União aduaneira
— Concorrência 33
36 — Instituições financeiras e fiscalidade
36 — Emprego, educação e política social
43 — Sector cultural
45 — Política regional
46 — Ambiente e consumidores
48 — Política agrícola
57 —a da pesca
58 — Política dos transportes
59
—a energética
60
— Política de investigação e de desenvolvimento
Alargamento e relações externas 63
63 — Alargamento e relações bilaterais com os países candidatos
— Política comercial 64
m; — Relações com países industrializados 67
—s com outros países e regiões9
• Países mediterrânicos
• Países do Golfo e da Península Arábica 70
•s da Ásia 71
• Países da América Latina
— Política de desenvolvimento3
— Organizações e conferências internacionais7
3. Financiamento das actividades comunitárias 78
— Orçamentos
— Actividades financeiras 80
4. Questões políticas e institucionais2
— Cooperação política europeia
— Política europeia — Relações entre as instituições 83
— Instituições e órgãos comunitários
• Parlamento Europeu
• Conselho7
• Comissão 89
• Tribunal de Justiça 90
•l de Contas6
• Comité Económico e Social
• Banco Europeu de Investimento
DOCUMENTAÇÃO
1. ECU 104
2. Referências complementares ao Jornal Oficial 105
3. Processos por infracção6
4. Cimeira Económica Ocidental 112 PRINCIPAIS
ACONTECIMENTOS Aviso ao leitor (remissões e notas de pé-de-página) :
(-» ponto ...) = remete para o mesmo Boletim.
(') ... = remete, quer para um outro Boletim, quer para um JO, um Suplemento ou qualquer outra fonte docu
mental.
Abreviações harmonizadas dalgumas unidades monetárias nas diversas línguas da Comunida
de :
ECU Unidade Monetária Europeia =
BFR Belgische frank / Franc beige =
DKR Dansk krone =
DM = Deutsche Mark
DR Drachma grega =
FF Franc français =
HFL Nederlandse gulden (Hollandse florijn) =
IRL Irish pound / Punt =
LFR Franc luxembourgeois =
LIT Lira italiana =
UKL Pound sterling =
USD United States Dollar 1. Recurso por omissão do Parlamento Europeu
contra o Conselho em matéria
de política comum de transportes
que a resposta do Presidente do Conselho ao PreAcórdão do Tribunal de 22 de
sidente do Parlamento em 22 de Novembro de
Maio de 1985 1982 limitou-se a enumerar as operações já reali
zadas pelo Conselho em matéria de transporte.
Não tendo contestado nem confirmado a omissão
/././. Com o seu requerimento de 22 de Janeiro invocada, nem tão pouco revelado a atitude do
de 1983 ('), o Parlamento Europeu introduziu no Conselho sobre as acções a empreender, essa res
Tribunal de Justiça um recurso com fundamento posta não pode constituir uma «tomada de posi
no artigo 175° do Tratado CEE solicitando-lhe ção» na acepção do artigo 175? do Tratado.
que declarasse verificado que o Conselho violou o
Na parte do seu acórdão relativa à matéria de Tratado CEE, por um lado ao abster-se de instau
fundo do processo, o Tribunal procedeu primeirarar uma política comum dos transportes e em
mente à análise do poder de apreciação do Conespecial de fixar de forma vinculativa o quadro
selho na elaboração da política dos transportes. dessa política e, por outro, ao não se pronunciar
Ao mesmo tempo que afirma que este poder é sobre as dezasseis propostas da Comissão enume
limitado pelas exigências inerentes ao estabeleciradas em pormenor no recurso.
mento do mercado comum, nomeadamente pelo
Neste processo, a Comissão interveio para apoiar calendário fixado pelo Tratado, o Tribunal preci
as conclusões do Parlamento Europeu e o Gover sa que cabe ao Conselho determinar, segundo as
no neerlandês interveio para apoiar as do Conse regras processuais previstas no Tratado, os objec
lho. Este Governo considera, no entanto, na sua tivos e os meios de uma política comum dos
intervenção, que dado o facto de haver expirado o transportes. Esta constatação condu-lo a afirmar
período de transição, certas propostas em matéria que a ausência de uma política comum, enquanto
de transporte, conjugadas com as regras do Trata tal, não constitui necessariamente uma omissão
do, podem impor obrigações directas aos Estados- cuja natureza esteja suficientemente definida para
-membros. ser julgada à luz do artigo 175?.
Ao recordar que o n? 1 do artigo 61? do Tratado 1.1.2. No seu acórdão de 22 de Maio(2), o Tri
prevê que a livre circulação de serviços, em matébunal declara e profere:
ria de transportes, é regida pelas disposições do
• O Conselho absteve-se, em violação do Trata
título relativo aos transportes, o Tribunal indica
do, de assegurar a livre prestação de serviços em
em seguida que a aplicação dos princípios de
matéria de transportes internacionais e de fixar as
liberdade das prestações de serviço deve ser reali
condições de admissão dos transportadores não
zada pela fixação das regras comuns aplicáveis
residentes aos transportes nacionais num Estado-
aos transportes internacionais e das condições de
-membro;
admissão de transportadores não residentes aos
transportes nacionais (n? 1, alíneas a) e b) do arti• o recurso é rejeitado quanto ao mais;
go 75?). Nestas condições, o Tribunal considera,
• cada parte e cada parte interveniente, suporta
por um lado, que a tese avançada pelo Governo
r