Boletim das Comunidades Europeias. No 5 1985 18° ano
120 pages
Português

Découvre YouScribe en t'inscrivant gratuitement

Je m'inscris

Boletim das Comunidades Europeias. No 5 1985 18° ano

Découvre YouScribe en t'inscrivant gratuitement

Je m'inscris
Obtenez un accès à la bibliothèque pour le consulter en ligne
En savoir plus
120 pages
Português
Obtenez un accès à la bibliothèque pour le consulter en ligne
En savoir plus

Description

ISSN 0254-2161 Boletim DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Comissão N? 5 1985 18° ano O Boletim das Comunidades Europeias descreve, mensalmente, as actividades do conjunto das instituições e dos órgãos da Comunidade, constituindo, a este título, um instrumento único de documentação e referência; é publicado pelo Secretariado-Geral da Comissão das Comunidades Europeias (Rue de la Loi 200 · • B-1049-Bruxelas). Desde 1958 publicam-se 11 números por ano, nas 7 línguas oficiais da Comu­nidade e em Espanhol; desde o n? 2-1983 apareceré também regularmente em Português. Está disponível de cinco a seis semanas depois do fim do mês a cujas actividades se refere. 0 Boletim é completado por um índice anual. Autoriza-se a reprodução dos textos sob a condição de se indicar a fonte. Certos documentos de particular importância serão objecto dos Suplementos ao Boletim das Comunidades Europeias, sob a forma de publicações separadas. A sua lista é publicada na página 4 do Boletim. Afim de facilitar a consulta do Boletim nas diversas edições linguisticas e assim garantir a sua concordância, numeram-se os textos redaccionais desta maneira : o primeiro algarismo designa a parte, o segundo o capitulo, e o/os algarismos seguintes os diferentes pontos de cada capitulo. As citações apresentam-se por conseguinte deste modo (por exemplo): Boi. CE 2-1985, ponto 1.1.3. ou 2.2.36. Publicam-se, sob a forma de fascículos.

Sujets

Informations

Publié par
Nombre de lectures 30
Langue Português
Poids de l'ouvrage 3 Mo

Extrait

ISSN 0254-2161
Boletim
DAS COMUNIDADES
EUROPEIAS
Comissão
N? 5 1985
18° ano O Boletim das Comunidades Europeias descreve, mensalmente, as actividades
do conjunto das instituições e dos órgãos da Comunidade, constituindo, a este
título, um instrumento único de documentação e referência; é publicado pelo
Secretariado-Geral da Comissão das Comunidades Europeias (Rue de la Loi 200 ·
• B-1049-Bruxelas).
Desde 1958 publicam-se 11 números por ano, nas 7 línguas oficiais da Comu­
nidade e em Espanhol; desde o n? 2-1983 apareceré também regularmente em
Português. Está disponível de cinco a seis semanas depois do fim do mês a cujas
actividades se refere. 0 Boletim é completado por um índice anual.
Autoriza-se a reprodução dos textos sob a condição de se indicar a fonte.
Certos documentos de particular importância serão objecto dos Suplementos ao
Boletim das Comunidades Europeias, sob a forma de publicações separadas. A
sua lista é publicada na página 4 do Boletim.
Afim de facilitar a consulta do Boletim nas diversas edições linguisticas e assim
garantir a sua concordância, numeram-se os textos redaccionais desta maneira :
o primeiro algarismo designa a parte, o segundo o capitulo, e o/os algarismos
seguintes os diferentes pontos de cada capitulo. As citações apresentam-se por
conseguinte deste modo (por exemplo): Boi. CE 2-1985, ponto 1.1.3. ou
2.2.36.
Publicam-se, sob a forma de fascículos. Suplementos ao Boletim cuja periodici­
dade é irregular; constituem uma série cuja numeração é diferente da do Boletim;
reproduzem textos oficiais da Comissão (comunicações ao Conselho, progra­
mas, relatórios, propostas). Boletim
DAS COMUNIDADES
EUROPEIAS
CECA - CEE - CEEA
Comissão das Comunidades Europeias
Secretaria-Geral
Bruxelas
N°5
1985
18? ano Manuscrito terminado em Junho de 1985 Indice
PRINCIPAIS
V. PARTE ACONTECIMENTOS
Recurso por omissão do Parlamento Europeu contra o Conselho
em matéria de política comum de transportes — Acórdão do Tri­
bunal de 22 de Maio de 1985
Preços agrícolas e medidas conexas para a campanha 1985-
1986
Uma nova abordagem em matéria de harmonização técnica e de
10 normalização ; Resolução do Conselho
Visita do Papa João Paulo II às Comunidades Europeias 11
Assinatura do Acordo de Cooperação Comunidade-China 15
25? aniversário da AECL 18
ACTIVIDADES
2? PARTE DE MAIO DE 1985
Construção de um conjunto comunitário 24
— Política económica e monetária 24
— Mercado interno e assuntos industriais 25
— Inovação industrial e mercado da informação 31
32 — União aduaneira
— Concorrência 33
36 — Instituições financeiras e fiscalidade
36 — Emprego, educação e política social
43 — Sector cultural
45 — Política regional
46 — Ambiente e consumidores
48 — Política agrícola
57 —a da pesca
58 — Política dos transportes
59
—a energética
60
— Política de investigação e de desenvolvimento
Alargamento e relações externas 63
63 — Alargamento e relações bilaterais com os países candidatos
— Política comercial 64
m; — Relações com países industrializados 67
—s com outros países e regiões9
• Países mediterrânicos
• Países do Golfo e da Península Arábica 70
•s da Ásia 71
• Países da América Latina
— Política de desenvolvimento3
— Organizações e conferências internacionais7
3. Financiamento das actividades comunitárias 78
— Orçamentos
— Actividades financeiras 80
4. Questões políticas e institucionais2
— Cooperação política europeia
— Política europeia — Relações entre as instituições 83
— Instituições e órgãos comunitários
• Parlamento Europeu
• Conselho7
• Comissão 89
• Tribunal de Justiça 90
•l de Contas6
• Comité Económico e Social
• Banco Europeu de Investimento
DOCUMENTAÇÃO
1. ECU 104
2. Referências complementares ao Jornal Oficial 105
3. Processos por infracção6
4. Cimeira Económica Ocidental 112 PRINCIPAIS
ACONTECIMENTOS Aviso ao leitor (remissões e notas de pé-de-página) :
(-» ponto ...) = remete para o mesmo Boletim.
(') ... = remete, quer para um outro Boletim, quer para um JO, um Suplemento ou qualquer outra fonte docu­
mental.
Abreviações harmonizadas dalgumas unidades monetárias nas diversas línguas da Comunida­
de :
ECU Unidade Monetária Europeia =
BFR Belgische frank / Franc beige =
DKR Dansk krone =
DM = Deutsche Mark
DR Drachma grega =
FF Franc français =
HFL Nederlandse gulden (Hollandse florijn) =
IRL Irish pound / Punt =
LFR Franc luxembourgeois =
LIT Lira italiana =
UKL Pound sterling =
USD United States Dollar 1. Recurso por omissão do Parlamento Europeu
contra o Conselho em matéria
de política comum de transportes
que a resposta do Presidente do Conselho ao Pre­Acórdão do Tribunal de 22 de
sidente do Parlamento em 22 de Novembro de
Maio de 1985 1982 limitou-se a enumerar as operações já reali­
zadas pelo Conselho em matéria de transporte.
Não tendo contestado nem confirmado a omissão
/././. Com o seu requerimento de 22 de Janeiro invocada, nem tão pouco revelado a atitude do
de 1983 ('), o Parlamento Europeu introduziu no Conselho sobre as acções a empreender, essa res­
Tribunal de Justiça um recurso com fundamento posta não pode constituir uma «tomada de posi­
no artigo 175° do Tratado CEE solicitando-lhe ção» na acepção do artigo 175? do Tratado.
que declarasse verificado que o Conselho violou o
Na parte do seu acórdão relativa à matéria de Tratado CEE, por um lado ao abster-se de instau­
fundo do processo, o Tribunal procedeu primeira­rar uma política comum dos transportes e em
mente à análise do poder de apreciação do Con­especial de fixar de forma vinculativa o quadro
selho na elaboração da política dos transportes. dessa política e, por outro, ao não se pronunciar
Ao mesmo tempo que afirma que este poder é sobre as dezasseis propostas da Comissão enume­
limitado pelas exigências inerentes ao estabeleci­radas em pormenor no recurso.
mento do mercado comum, nomeadamente pelo
Neste processo, a Comissão interveio para apoiar calendário fixado pelo Tratado, o Tribunal preci­
as conclusões do Parlamento Europeu e o Gover­ sa que cabe ao Conselho determinar, segundo as
no neerlandês interveio para apoiar as do Conse­ regras processuais previstas no Tratado, os objec­
lho. Este Governo considera, no entanto, na sua tivos e os meios de uma política comum dos
intervenção, que dado o facto de haver expirado o transportes. Esta constatação condu-lo a afirmar
período de transição, certas propostas em matéria que a ausência de uma política comum, enquanto
de transporte, conjugadas com as regras do Trata­ tal, não constitui necessariamente uma omissão
do, podem impor obrigações directas aos Estados- cuja natureza esteja suficientemente definida para
-membros. ser julgada à luz do artigo 175?.
Ao recordar que o n? 1 do artigo 61? do Tratado 1.1.2. No seu acórdão de 22 de Maio(2), o Tri­
prevê que a livre circulação de serviços, em maté­bunal declara e profere:
ria de transportes, é regida pelas disposições do
• O Conselho absteve-se, em violação do Trata­
título relativo aos transportes, o Tribunal indica
do, de assegurar a livre prestação de serviços em
em seguida que a aplicação dos princípios de
matéria de transportes internacionais e de fixar as
liberdade das prestações de serviço deve ser reali­
condições de admissão dos transportadores não
zada pela fixação das regras comuns aplicáveis
residentes aos transportes nacionais num Estado-
aos transportes internacionais e das condições de
-membro;
admissão de transportadores não residentes aos
transportes nacionais (n? 1, alíneas a) e b) do arti­• o recurso é rejeitado quanto ao mais;
go 75?). Nestas condições, o Tribunal considera,
• cada parte e cada parte interveniente, suporta­
por um lado, que a tese avançada pelo Governo
r

  • Univers Univers
  • Ebooks Ebooks
  • Livres audio Livres audio
  • Presse Presse
  • Podcasts Podcasts
  • BD BD
  • Documents Documents