Valor aduaneiro
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VALOR ADUANEIRO * * **DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Ed¡tou-se também esta publicação nas seguintes línguas: ES ISBN 92-825-8831-9 DA ISBN 92-825-8832-7 DE ISBN 92-825-8833-5 ISBN GR 92-825-8834-3 EN ISBN 92-825-8835-1 FR ISBN 92-825-8836-X IT ISBN 92-825-8837-8 NL ISBN 92-825-8838-6 Urna ficha bibliográfica encontra-se no fim desta obra. Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1989 ISBN 92-825-8839-4 N.° de catálogo: CB-55-89-229-PT-C © CECA-CEE-CEEA. Bruxelas-Luxemburgo. 1989 Reprodução autorizada, excepto para fins comerciais, mediante indicação da fonte. Printed in Belgium Comisão das Comunidades Europeias VALOR ADUANEIRO Documento Este documento preparon-se para a sua utilização na Comissão. Não representa, obrigatoriamente, a posição oficial da Comissão. Copyright CECA-CEE-CEEA, Bruxelas - Luxemburgo, 1989 Reprodução autorizada, excepto para fins comerciais, mediante indicação da fonte. Ρ R F. FflC I O E s t e c o ni ρ ë η d i o c o η s t i t u i ρ a r a a s ρ e s s o a s I i g a d a s a o .<:: o m é r c i o i η t e r η a c i ο η a 'I u m ρ r a' t i c: o t r a h a 1 h o cl e r e f e r ë η c i ¿i q u e i η t e g r a 11 u m LI rt i c ο υ o 'I u m e a ga m a c o m ρ 1 e t a cl e texto s s o b r e o uà I o r a cl u d η e i r ο π a C o m u η i d a d e .

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Extrait

VALOR ADUANEIRO
* *
*
*
DAS COMUNIDADES
EUROPEIAS Ed¡tou-se também esta publicação nas seguintes línguas:
ES ISBN 92-825-8831-9
DA ISBN 92-825-8832-7
DE ISBN 92-825-8833-5
ISBN GR 92-825-8834-3
EN ISBN 92-825-8835-1
FR ISBN 92-825-8836-X
IT ISBN 92-825-8837-8
NL ISBN 92-825-8838-6
Urna ficha bibliográfica encontra-se no fim desta obra.
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias,
1989
ISBN 92-825-8839-4
N.° de catálogo: CB-55-89-229-PT-C
© CECA-CEE-CEEA. Bruxelas-Luxemburgo. 1989
Reprodução autorizada, excepto para fins comerciais, mediante indicação da fonte.
Printed in Belgium Comisão das Comunidades Europeias
VALOR ADUANEIRO
Documento Este documento preparon-se para a sua utilização na Comissão. Não
representa, obrigatoriamente, a posição oficial da Comissão.
Copyright CECA-CEE-CEEA, Bruxelas - Luxemburgo, 1989
Reprodução autorizada, excepto para fins comerciais, mediante indicação da
fonte.

Ρ R F. FflC I O
E s t e c o ni ρ ë η d i o c o η s t i t u i ρ a r a a s ρ e s s o a s I i g a d a s a o .<:: o m é r c i o
i η t e r η a c i ο η a 'I u m ρ r a' t i c: o t r a h a 1 h o cl e r e f e r ë η c i ¿i q u e i η t e g r a
11 u m LI rt i c ο υ o 'I u m e a ga m a c o m ρ 1 e t a cl e texto s s o b r e o uà I o r
a cl u d η e i r ο π a C o m u η i d a d e . Ue m s u b s t i t u ir o co m ρ ë η d i ο cl e
Γ o 1 h a s s o 'I t a s , cl o m e s m ο η o m e , que f o i ρ u b 'I i c: ado pela
ρ ι ' i m e i r a u e ζ e m 'I 9 7 6 η u m η L'I m e r o de 1 i η g u a s 1 i m i t a cl o .
0 F' r e s e π t e c: o m ρ ë η cl i o e s t á ρ u b 1 i c a d o e m t o d a s a s 1 i η g u a s
o f i c i a i s cl a C o m u η i cl a cl e (al e m â' o , d i η a m a r q u ë s , e s ρ a η h o 1 ,
f r a π c: ë s , g r e go, i t a 'Mano, i η g 1 ë s , η e e r 1 a η d ë s e ρ o r lv u g u ë s ) .
N a o t e m e f e i t o s j u r i cl i c o s .
N a o o I) s t aa ηn tt e t e r e m s i cl o envidados to cl o s os es f o r ς: o s ρ a r a
gara n t ι c o r i g o r cl o s texto s incluido s η e s ΐ e co m ρ ë η d i o , n a o
s e ρ o cle g a r a η t i r e χ a c: t i d a o a b s o 1 u t a , Deu e ­ s ε sal i e η t a r , e m
e s ρ e c i a I , q u e o s t e χ t ο s o f i c: i a i s cl o s r e g u 1 a m e n t o s e
cl ι r e c: t i u a s c: o ni u n i t a r i as sa o o s q u e e s t a o ρ u b 1 i cado s η o
■II o r 11 a 1 Q f i c i a 'I d a s C o m u n i d a cl e s E u r ο ρ e i a s ■ fi Comissão
a g i · a d e s e r i π f o r m a cl a ρ e 1 o s u t e η t e s s o b r e q u a i s q u e r e r r o s c: e
c. c o u o m i oes q u e e s t e s possam eue η t u a 'I m e η t e cl e t e c t a r . Recebe
i g ti a 1 m t e cl e b o m a g r1 a d o q 11 a i s q u e r s u g e s t δ e s ρ a r a e η
m e 1 h o r a ni e η t o s , q u e ρ o d e r ¿i ο s e r d i r i g i cl o s a
C o ni ι s s a o cl a s C o m uni d a cl e s II: u r ο ρ e i a s
XXII ñ­3
R u e cl e I a Ι... ο ι , 2 0 0
1 0 4 9 III r u χ e 'Ι a s , Bèlgi c a SUMÁRIO
inclui os textos internacionais relativos ao SECÇÃO "A"
valor aduaneiro que constituem a base das
disposições comunitárias em matéria de valor
aduane iro.
SECÇÃO "B" apresenta sob forma codificada as disposições
comunitárias relativas especialmente ao valor
aduaneiro, incluindo igualmente textos-
extraídos da legislação comunitária sobre
outras questões aduaneiras - de outras
disposições relevantes na determinação do
valor aduaneiro.
SECÇÃO inclui textos elaborados pelo Comité do Valor
Aduaneiro a fim de, em especial, estabelecer
procedimentos administrativos uniformes
SECÇÃO "D": inclui acórdãos do Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias relativos a processos
que envolvem o valor aduaneiro.
SECÇÃO "E" inclui em versão integral as disposições
comunitárias originais em matéria de valor
aduaneiro, pela ordem cronológica da sua
adopção.
ÍNDICE INDICE D E MATÉRIAS
S E C C fl 0 fi
Ρ ó G Ι N A
TEXTOS INTERNACIONAIS EM MATÉRIA DE UALOR ADUANEIRO
Observações preliminares 21
I. GATT
1 . ArtigoUlidoñcordogeral sobre as Pautas
A d u aneiraseoComercio23
2 . n η e χoI:Notasedisposições adicionais ao artigo U1' I....26
3 . Acordorelativoàaplicação do artigo Uli do fi c o rd o
geral sobreasPautas Aduaneiras e o Comercio 27
4 . Protocolo ao a c o τ1 d o relativo à aplicaçãodoartigoUli do
fi c o r d o geral sobre as Pautas AduaneiraseoComércio .... 47
5 . Lista de decisões do Comité do U a 1 o r Aduaneiro(GATT) ... 49
I I CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA
Lista dos textos do Comité Técnico do Ua 1 or
Aduaneiro (C C A ) 71
pareceres consultivos
c o m e η t a' r i os
notas explicativas
casos­ti po
estudos
SECÇÃO B
DISPOSIÇÕES COMUNITARIAS EM MATÉRIA DE UALOR ADUANEIRO
(textos codificados)
0 b s e r u a ç õ e s prel imi nares 1 01
REGULAMENTO DE ΒΑ S E
Regulamento (CEE) η2 1224/80 do Conselho de 28 de Maio
de 1980 relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, . 1 0 3
alterado por :
1. Regulamento (CEE) n9 3] 93/ ¡3 0
2. o ) η 2 320/85
3. o (CEE) η 9 1055/θ5
4. Acto de Adesão de Espanha e Portugal Ρ ó G IL Ν ñ
II., REGULAMENTOS DE APLICAÇÃO
1. Regulamento (CEE) n2 1494/80 relativo às notas
interpretativas e aos princípios de contabilidade
geralmente aceites em matéria de valor aduaneiro. 1 3 I
2. Regulamento (CEE) n2 1495/80 que estabelece as
disposições de execução de determinadas disposições
dos artigos 12, 32 ε 82 do Regulamento
(CEE) n2 1224/80 do Conselho relativo ao valor
aduaneiro das mercadorias 14 2
alterado ρ o r:
1 . Regulamento(CEE)π215 ill: 0 / 8 1
2 . Re g u'Iameηto(CEE)η22 2 0/ Ei 5
3. Regulamento (CEE)n23158/83 relativo à incidência
das taxas e direitosdelicença no valor aduaneiro.... 147
4. Regulamento (CEE)n23177/80 respeitante ao local
de entrada a considerarpor força do n2 2 do
artigo 142 do Regulamento (CEE) n2 1224/80 do
Conselho relativo ao valor aduaneiro das mercadorias.. 14 8
a 1 t era d ο ρ o r: R e g υ 1 a m e η t o (CEE) η 9 357 8/S 5
»
5. Regulamento (CEE) n2 3579/85 relativo às despesas
de transporte aéreo a incorporar no valor aduaneiro... 14 9
6. Regulamento (CEE) n2 3179/80 relativo às taxas
postais a tomar em consideração para a determinação
do valor aduaneiro das mercadorias transportadas por
via postal 151
7.Regulamento(CEE) n2 1496/80 relativo à declaração
doselementos para a determinação do valor aduaneiro
eàapresentação dos respectivos documentos152
a11erado por :
1 . R e g LI 1 a m e η t o (CEE) η 9 3 180/ 6 0
2 . Regulamento ) π 9 3462/8 3
3. Acto de Adesão de Espanha e Portuga 1
4. o (CEE) η 9 3272/8 8
8. Regulamento (CEE) n2 1766/85 relativo às taxas
de câmbio a aplicar para a determinação do valor
aduaneiro 159
9.Regulamento(CEE) n2 1577/81 que estabelece um
sistemadeprocedimentos simplificados para a
determinação do valor aduaneiro de certas
mercadoriasperecíveis160
alteradopor:
1 . R e g u1 amento (CEE) η 9 3 5 2 3 / iΠ
2 . R e g u1 o (CEE ) η 2 3 0 6 3/:;1 2
3 . R e g u1 amento (CEE) π 9 1012/:Ι 14
4 . R e g u1 o (CEE ) η 9 1 8 2 3 / Ε¡ 5
5 . R e g u1 amento (CEE ) η 9 3 5 0 2/ ¡Ε¡ 5
6 . R e g u1 o (CEE ) η 9 3 7 7 3/Ε¡ 7
como ε χ e m ρ 1 ο :
Regulamento (CEE) η 9 1590/88 da Comissão de 7 de
■II u η h o de 19 θ 8 que fixa valores u π i t á τ1 i o s para a
determinação (Jo u a 1 o r aduaneiro de certas mercadorias
Ρ e r e c i u e i s I 6 7

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