Igualdade de oportunidades entre mulheres e homens
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Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens Textos Comunitários [<»] Comissão Europeia Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens Textos Comunitários Emprego & assuntos sociais Igualdade entre mulheres e homens Comissão Europeia Direcção-Geral do Emprego, Relações Laborais e Assuntos Sociais Unidade V/D.5 Conclusão do manuscrito: Junho de 1998 Encontram-se disponíveis numerosas outras informações sobre a União Europeia na rede Internet, via servidor Europa (http://europa.eu.int) Uma ficha bibliográfica figura no fim desta publicação Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1999 ISBN 92-827-7669-7 © Comunidades Europeias, 1999 Reprodução autorizada mediante indicação da fonte Printed in Germany IMPRESSO EM PAPEL BRANQUEADO SEM CLORO Prefácio A igualdade de oportunidades entre mulheres e homens constitui parte integrante da política so­cial da Comunidade Europeia, assumindo importância decisiva para o êxito económico e a co­esão social do futuro. O princípio de igualdade de tratamento foi desenvolvido a partir da disposição do artigo 119.° do Tratado, sobre remuneração igual por trabalho igual, transformando-se num programa intei­ramente estruturado de medidas no domínio da igualdade.

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Igualdade de Oportunidades
entre Mulheres e Homens
Textos Comunitários
[<»]
Comissão Europeia Igualdade de Oportunidades
entre Mulheres e Homens
Textos Comunitários
Emprego & assuntos sociais
Igualdade entre mulheres e homens
Comissão Europeia
Direcção-Geral do Emprego, Relações Laborais
e Assuntos Sociais
Unidade V/D.5
Conclusão do manuscrito: Junho de 1998 Encontram-se disponíveis numerosas outras informações sobre a União Europeia na rede Internet,
via servidor Europa (http://europa.eu.int)
Uma ficha bibliográfica figura no fim desta publicação
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1999
ISBN 92-827-7669-7
© Comunidades Europeias, 1999
Reprodução autorizada mediante indicação da fonte
Printed in Germany
IMPRESSO EM PAPEL BRANQUEADO SEM CLORO Prefácio
A igualdade de oportunidades entre mulheres e homens constitui parte integrante da política so­
cial da Comunidade Europeia, assumindo importância decisiva para o êxito económico e a co­
esão social do futuro.
O princípio de igualdade de tratamento foi desenvolvido a partir da disposição do artigo 119.°
do Tratado, sobre remuneração igual por trabalho igual, transformando-se num programa intei­
ramente estruturado de medidas no domínio da igualdade. Desde o início da década de 70 que
a Comissão, através das suas propostas de directivas, campanhas de sensibilização ou iniciativas
de financiamento, tem agido como força impulsora no sentido de destacar a necessidade da igual­
dade, sublinhando a sua importância junto dos principais agentes e com eles trabalhando para
suprir as lacunas neste domínio. Entre estes protagonistas contam-se não apenas os Estados-
-Membros, mas também as autoridades regionais e locais, os parceiros sociais, os empresários,
o mundo académico, os meios de comunicação e os próprios cidadãos europeus.
Em termos de direito derivado, são significativos os progressos já alcançados: várias directivas
prepararam, a nível jurídico, o terreno para mudanças radicais em termos de atitudes e práticas.
Através da sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça ajudou a clarificar e a alargar o conceito
de igualdade de oportunidades no que respeita ao acesso ao emprego, segurança social e remu­
neração. Além disso, as recomendações, resoluções e comunicações preparadas pelo Conselho
e pela Comissão vieram reforçar esta tónica, proporcionando numerosas directrizes sobre boas
práticas e definindo o quadro de acção futura.
Com o Tratado de Maastricht, foi introduzido um procedimento adicional de elaboração de le­
gislação, sob a forma do Acordo de Política Social. Por conseguinte, e dada a tónica colocada
pela Comissão na importância da parceria no que respeita à igualdade de oportunidades, talvez
não seja por acaso que o primeiro texto acordado entre os parceiros sociais, traduzido para o
direito comunitário através do Acordo de Política Social, incida sobre a questão da igualdade
(particularmente a licença parental). O Tratado de Amesterdão reforçou igualmente a importân­
cia da igualdade de oportunidades e abriu novas perspectivas (artigos 2.°, 3.°, 13.° e 141.°). A
igualdade entre mulheres e homens figura, a partir de agora, expressamente entre os objectivos
da Comunidade e dispõe doravante de uma base jurídica própria.
Os textos jurídicos presentes neste suplemento constituem os alicerces da política comunitária
de igualdade de oportunidades. Não obstante, para além da adopção de directivas, impõe-se uma
acção mais vigorosa para promover a igualdade defacto. A legislação não deve existir apenas
no papel, deve ser sim efectiva na prática. Muitas vezes, os cidadãos não têm consciência dos
direitos que lhes são conferidos pelos actos comunitários ou consideram difícil aceder aos me­
canismos que garantem o exercício destes direitos. E é tendo em conta este problema que entre
as principais prioridades do programa comunitário de acção para a igualdade de oportunidades
se contam o estímulo à participação acrescida de todos os juristas que operam neste domínio,
a melhoria dos procedimentos de aplicação do direito comunitário e o aumento da qualidade
e quantidade de informação sobre legislação europeia e políticas sociais.
Estamos conscientes de que, apesar de toda a legislação em vigor, muito trabalho resta ainda
a fazer e que devemos continuar a acelerar e a expandir os nossos esforços neste domínio se
queremos que a Comunidade Europeia possa colmatar eficazmente as desigualdades que per­
sistem. O estatuto das mulheres no mercado de trabalho constitui o exemplo vivo dessa persis-
3 tente desigualdade: a taxa de desemprego continua a ser mais elevada entre as mulheres do que
entre os homens; são elas que mais engrossam as fileiras dos desempregados de longa duração
e a elas são, frequentemente, atribuídos os postos de trabalho menos especializados, mal remu­
nerados e pouco seguros; além disso, continuam a observar-se grandes discrepâncias entre as
remunerações de mulheres e homens em todas as regiões da União Europeia.
Em resposta a estes desafios, além do já existente quadro legislativo, a Comissão apresentou
uma série de programas plurianuais de acção que estabelecem o enquadramento para o desen­
volvimento de políticas destinadas a suprir necessidades específicas, ao mesmo tempo que ga­
rantem o financiamento e apoio necessários à implementação de medidas transnacionais ino­
vadoras no domínio da igualdade.
A verdadeira igualdade de oportunidades só poderá ser alcançada se nós enquanto Comunidade
dela fizermos uma prioridade de todos — prioridade em todas as áreas de política e em todas
as esferas de actividade, seja a nível europeu, nacional ou local. A integração desta «dimensão
da igualdade» em todas as políticas e a todos os níveis é designada por mainstreaming. O prin­
cípio do mainstreaming definirá a tónica para a implementação do quarto programa, constituindo
uma preocupação constante do trabalho que diariamente desenvolvo lado a lado com os meus
colegas da Comissão. O nosso objectivo é garantir a integração da igualdade de oportunidades
em todas as políticas, fazendo dela uma vertente comum a todas as acções comunitárias. Por
este motivo, os serviços da Comissão estão presentemente a proceder a uma revisão de todas
as políticas e acções comunitárias nas quais a igualdade de oportunidades tem, ou poderá ter,
uma palavra a dizer. Este trabalho lançará as bases para a apresentação de novas ideias sobre
o modo de integrar as preocupações inerentes às mulheres em áreas mais vastas de política.
Será esta combinação de legislação, mainstreaming e iniciativas práticas que sustentará uma
União Europeia próspera e competitiva, fazendo uso dos talentos de todos os seus membros,
mulheres e homens, e maximizando o seu potencial. A igualdade é a chave para a construção
de uma sociedade que valorize a contribuição equitativa de mulheres e homens e que respeite
as necessidades de ambos de modo a encontrar um equilíbrio entre responsabilidades familiares
e profissionais. Trata-se, pois, de promover uma cultura que respeite a dignidade de mulheres
e homens, considerando-os em plano de igualdade para a liderança do processo de decisão.
A Comunidade Europeia deve, assim, empenhar-se na construção de um século XXI em que
as perspectivas futuras dos jovens não sejam determinadas pelo respectivo sexo, mas onde es­
tejam abertas todas as oportunidades de educação e emprego, sem obstáculos nem preconceitos.
Pádraig Flynn
Membro da Comissão Europeia
responsável pelo Emprego e os Assuntos Sociais Indice
Tratado
— Tratado de Amesterdão que altera os Tratados que instituem as Comunidades Euro­
peias, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997, artigos 2.°, 3.°, 13.° e 141.°
— JO C 340 de 10.11.1997 11
Directivas
— Directiva do Conselho de5 de Dezembro de 1997 relativa ao ónus da prova nos casos
de discriminação baseada no sexo (97/80/CE) — JO L 14 de 20.1.1998 15
— Directiva do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 que altera e torna extensiva ao
Reino Unido da Grã-Bretanha

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