Política social da comunidade
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POLÌTICA SOCIAL DA COMUNIDADE SITUAÇÃO EM 1 DE JANEIRO DE 1996 COMISSÃO EUROPEIA JANEIRO 1996 © CECA-CE-CEEA, Bruxelas · Luxemburgo, 1996 Esta publicação pode ser reproduzida total ou parcialmente, excepto para fins comerciais, mencionando-se a origem. Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1996 Esta brochura: ISBN 92-826-9544-1 Printed In Belgium 9βm m mu POLITICA SOCIAL DA COMUNIDADE Como consultar a presente brochura Objectivos da presente brochura — Informar o público europeu sobre as medidas propostas ou adoptadas no sentido de realizar os princípios fundamentais enunciados na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamen­tais dos Trabalhadores bem como nos termos do Protocolo relativo à política social anexo ao Tratado da União Europeia. — Resumir a estratégia prosseguida nos diversos sectores da actividade social. — Servir de primeira referência no que se refere ao actual conteúdo das diversas propostas elaboradas pela Comissão tendo em vista a realização das medidas incluídas no seu programa de acção. Conteúdo da presente brochura — Descrição sucinta da matéria sobre a qual a Comunidade legifera. — Introdução geral às questões e problemas suscitados pela dimen­são social do mercado interno. — Introduções específicas aos diversos sectores da política social. — Indicação, de acordo com o domínio, da legislação anterior à adopção da carta.

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Langue Português
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POLÌTICA SOCIAL
DA COMUNIDADE
SITUAÇÃO EM 1 DE JANEIRO DE 1996
COMISSÃO EUROPEIA
JANEIRO 1996 © CECA-CE-CEEA, Bruxelas · Luxemburgo, 1996
Esta publicação pode ser reproduzida total ou parcialmente,
excepto para fins comerciais, mencionando-se a origem.
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais
das Comunidades Europeias, 1996
Esta brochura: ISBN 92-826-9544-1
Printed In Belgium 9βm m mu
POLITICA SOCIAL DA COMUNIDADE
Como consultar a presente brochura
Objectivos da presente brochura
— Informar o público europeu sobre as medidas propostas ou
adoptadas no sentido de realizar os princípios fundamentais
enunciados na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamen­
tais dos Trabalhadores bem como nos termos do Protocolo relativo
à política social anexo ao Tratado da União Europeia.
— Resumir a estratégia prosseguida nos diversos sectores da
actividade social.
— Servir de primeira referência no que se refere ao actual conteúdo
das diversas propostas elaboradas pela Comissão tendo em vista a
realização das medidas incluídas no seu programa de acção.
Conteúdo da presente brochura
— Descrição sucinta da matéria sobre a qual a Comunidade legifera.
— Introdução geral às questões e problemas suscitados pela dimen­
são social do mercado interno.
— Introduções específicas aos diversos sectores da política social.
— Indicação, de acordo com o domínio, da legislação anterior à
adopção da carta.
— Fichas que resumem as medidas propostas ou adoptadas a fim de
conferir uma verdadeira dimensão social ao mercado interno. No
caso de propostas ainda não adoptadas, a ficha refere igualmente o
parecer do Parlamento Europeu e a actual situação da proposta. No
caso de medidas já adoptadas, a ficha indica o prazo para a
aplicação da legislação nos Estados­Membros, bem como os
eventuais trabalhos posteriores e as medidas de aplicação da
Comissão.
Modo de consulta
— As pessoas não familiarizadas cóm o modo como a Comunidade
legifera e formula as suas recomendações deverão consultar a
página iii da presente brochura.
— Tomarão conhecimento da introdução geral das medidas sociais a
fim de ficarem com uma noção daquilo que está em jogo (página 1).
— Escolherão, no índice (página ix), as rubricas relativas aos sectores
que lhes interessam.
Os resumos mencionam as referências dos números do Jornal Oficial das
Comunidades Europeias, a fim de permitir a quem o deseje obter
informações mais pormenorizadas sobre as medidas que mais chamaram
a sua atenção. Podem ser obtidos exemplares äo Jornal Oficial junto dos
serviços de venda cuja lista figura na contracapa.
JANEIRO 1996­PT Advertência ao leitor
A presente brochura é como uma fotografia, tirada em 1 de Janeiro de 1996, de uma situação
em constante evolução. Trata-se de um instrumento de documentação que não envolve a
responsabilidade da Comissão.
JANEIRO 1996 - PT 96m m mu
PROCESSOS LEGISLATIVOS DA COMUNIDADE EUROPEIA
RESUMO
Para melhorcompreenderas informações contidas nos resumos, convém familiarizar-se com os
processos legislativos da Comunidade. Cada resumo refere-se a uma medida específica que
tem por objectivo facilitar a criação do mercado único. De uma forma geral:
— a Comissão, que dispõe de poderes de decisão e de execução, tem um poder de iniciativa,
elaborando propostas que submete ao Conselho;
— o Conselho é composto por membros que representam cada Estado-Membro a nível
ministerial. Em conjunto com o Parlamento e a Comissão o Conselho adopta, com base,
nestas propostas, actos comunitários;
— o Parlamento Europeu (eleito pelos cidadãos da Comunidade) examina estas propostas e
participa, nos limites da sua competência, na adopção dos actos comunitários;
— o Comité Económico e Social (composto por representantes das organizações patronais,
sindicais e outros grupos de interesse) é obrigatoriamente consultado sobre certas
propostas;
— o Comité das Regiões, composto por representantes das colectividades locais e regionais,
tem igualmente uma competência consultativa em certos domínios.
1. LEIS E OUTRAS MEDIDAS
Regulamentos
Um regulamento é uma lei obrigatória directamente aplicável em todos os Estados-
-Membros sem necessidade de qualquer medida nacional de transposição. Os regulamentos
podem ser adoptados tanto pela Comissão como pelo Conselho.
Directivas
Uma directiva é uma lei comunitária que vincula os Estados-Membros quanto ao resultado a
alcançar, deixando, no entanto, liberdade às instâncias nacionaiso à forma e aos
meios. A prática revela que na maioria dos casos é necessário adoptar legislação nacional
de transposição na forma mais adequada para cada Estado-Membro. Trata-se de um ponto
importante visto que as actividades das empresas afectadas por uma directiva devem
respeitar tanto a legislação nacional de transposição como a directiva.
Decisões
Uma decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que ela
designar. Não exige qualquer legislação nacional de transposição. As decisões resumidas
nesta brochura são decisões do Conselho, embora em certos casos a Comissão tenha
também competência para adoptar decisões.
Recomendações
Uma recomendação não é vinculativa (não é uma lei). Tanto a Comissão como o Conselho
podem adoptar recomendações.
A maioria das medidas incluídas nesta brochura são directivas do Conselho.
JANEIRO 1996 - PT III As fases do processo legislativo comunitário
(directivas e regulamentos)
Procedimento de cooperação Procedimento de consulta
1.a leitura
Adopção de uma
posição comum pelo
Conselho
de Minislros
2.a leitura
/ Proposta ^v
/ submetida \
N. ao eiame /
\. do Conselho
Te»:c
não
adoptado
adoptado
Tento
Te«to
nåo
adoptado
adoptado
Tento
Texto não
adoptado adoptado
JANEIRO 1996-PT IV 96i HM.
Procedimento de co-decisão
1.a leitura
Adopção de uma
posição comum pelo
Conselho
de Ministros
Exame da
posição comum
2.a leitura
pelo Parlamento
Europeu
Intenção do
Parlamento de
rejeitar a
posição comum
JANEIRO 1996 - PT 2. PROCESSOS LEGISLATIVOS
A melhor forma de ilustrar os processos de tomada de decisão comunitária consiste em
descrever toda a tramitação que conduz à adopção de um acto legislativo. Nesta óptica,
recomenda-se que a leitura do texto que se segue seja acompanhada da consulta dos
esquemas constantes das páginas anteriores.
Desde a entrada em vigor do Tratado da União Europeia, em 1 de Novembro de 1993, existem
quatro processos distintos para a adopção de um acto legislativo: o processo de consulta, o
processo de parecer favorável, o processo de cooperação e o de co-decisão.
O processo a seguir é determinado pelo artigo do Tratado CE em que se baseia a proposta,
tendo cada um dos actos do Conselho origem numa proposta que a Comissão lhe apresenta.
No âmbito do processo de consulta o Conselho solicita o parecer do Parlamento Europeu e,
na maior parte dos casos, o do Comité Económico e Social. Uma vez emitidos estes
pareceres, a Comissão tem a faculdade de alterar a sua proposta caso assim o deseje. Em
seguida, a proposta é analisada pelo Conselho, que a pode adoptar, introduzindo ou não
alterações. Pode acontecer que o Conselho não chegue a acordo; neste caso, a proposta
continua «em aberto».
O acordo do Parlamento é obrigatório em todos os casos em que se prevê o processo de
parecer favorável, nomeadamente para o exercício dos direitos de liberdade de circulação e
de permanência dos nacionais comunitários. No âmbito deste processo o texto é adoptado ou
rejeitado; neste último caso, o Conselho deve reexaminar a proposta até que o Parlamento
lhe dê o seu aval. Sem poder alterar o texto que lhe é apresentado, o Parlamento dispõe de
facto de um direito de veto.
Por seu turno, o processo de cooperação permite ao Parlamento alterar não em uma mas em
duas fases a proposta que lhe é apresentada. Assim, após ter consultado o Parlamento e o
Comité Econ&#

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