Guia do Conselho das Comunidades europeias
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Secretariado-Geral do Conselho GUIA DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Dezembro de 1989 Secretariado-Geral do Conselho GUIA DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Bruxelas, Dezembro de 1989 Esta publicação é igualmente editada nas seguintes linguas: ES ISBN 92-824-0702-0 DAN 92-824-0703-9 DE ISBN 92-824-0704-7 GRN 92-824-0705-5 EN ISBN 92-824-0706-3 FRN 92-824-0707-1 IT ISBN 92-824-0708-X NLN 92-824-0709-8 No fim da presente obra encontra-se uma ficha bibliográfica. Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1990 ISBN 92-824-0710-1 N.° de catálogo: BX-57-89-176-PT-C © CECA-CEE-CEEA, Bruxelas · Luxemburgo, 1989 Printed in Belgium ÌNDICE Página Conselho das Comunidades Europeias 5 Presidência do Conselho 7 Conferência dos representantes dos governos dos Estados-membros .... 8 Lista dos representantes dos governos doss que participam habitualmente nas sessões do Conselho 9 Bélgica 10 Dinamarca1 República Federal da Alemanha 12 Grécia5 Espanha7 França 19 Irlanda 21 Itália3 Luxemburgo9 Países Baixos 30 Portugal2 Reino Unido5 Comité de Representantes Permanentes9 Coreper II 40 Coreper I2 Comité Especial do Artigo 113.

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Secretariado-Geral do Conselho
GUIA DO CONSELHO
DAS
COMUNIDADES EUROPEIAS
Dezembro de 1989 Secretariado-Geral do Conselho
GUIA DO CONSELHO
DAS
COMUNIDADES EUROPEIAS
Bruxelas, Dezembro de 1989 Esta publicação é igualmente editada nas seguintes linguas:
ES ISBN 92-824-0702-0
DAN 92-824-0703-9
DE ISBN 92-824-0704-7
GRN 92-824-0705-5
EN ISBN 92-824-0706-3
FRN 92-824-0707-1
IT ISBN 92-824-0708-X
NLN 92-824-0709-8
No fim da presente obra encontra-se uma ficha bibliográfica.
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1990
ISBN 92-824-0710-1
N.° de catálogo: BX-57-89-176-PT-C
© CECA-CEE-CEEA, Bruxelas · Luxemburgo, 1989
Printed in Belgium ÌNDICE
Página
Conselho das Comunidades Europeias 5
Presidência do Conselho 7
Conferência dos representantes dos governos dos Estados-membros .... 8
Lista dos representantes dos governos doss que participam
habitualmente nas sessões do Conselho 9
Bélgica 10
Dinamarca1
República Federal da Alemanha 12
Grécia5
Espanha7
França 19
Irlanda 21
Itália3
Luxemburgo9
Países Baixos 30
Portugal2
Reino Unido5
Comité de Representantes Permanentes9
Coreper II 40
Coreper I2
Comité Especial do Artigo 113.°4
Comitél da Agricultura4
Comité Permanente do Emprego4
Comité Orçamental 44
Comité da Investigação Científica e Técnica (CREST) 45
Comité da Educação5
Comité dos Assuntos Culturais6
Comité Restrito «Acordos de Cooperação dos Estados-membros com Países
Terceiros» 46
Comité da Energia6
Comité Permanente para o Enriquecimento do Urânio (Copenur) 47
Grupos de trabalho7 Representações permanentes 49
Bélgica50
Dinamarca54
RepúblicaFederaldaAlemanha60
GréGia66
Espanha 78
França85
Irlanda91
Itália97
Luxemburgo103
Países Baixos 104
Portugal108
ReinoUnido115
Secretariado­GeraldoConselho121
Gabinete124
Serviço Jurídico 126
Direcção­GeralA128lΒ132lC135
Direcção­Geral D137l E 139 lF142
Direcção­GeralG144
Conselhosdeassociação147
CEE­Turquia148
CEE­Malta 149
CEE­Chipre150
Conselhosdecooperação151
CEE­Argélia152
CEE­Marrocos153
CEE­Tunísia 154
CEE­Egipto155
CEE­Jordânia156
CEE­Síria157
CEE­Líbano158
CEE­Israel 159
CEE­Jugoslávia160
ConselhodeMinistrosACP­CEE161
Representaçõesdosestados ACP165
Comité dos Altos Funcionários COST 181CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
1. Composição
O Conselho é formado pelos representantes dos Estados-membros. Cada
governo delega num dos seus membros a sua representação no Conselho. A
composição do Conselho pode assim variar consoante os assuntos tratados. A
Presidência do Conselho é exercida rotativamente por cada membro do Conselho,
por um período de seis meses, pela ordem abaixo indicada:
- durante um primeiro ciclo de seis anos: Bélgica, Dinamarca, República Federal da
Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos,
Portugal, Reino Unido;
- durante o ciclo de seis anos seguintes: Dinamarca, Bélgica, Grécia, República
Federal da Alemanha, França, Espanha, Itália, Irlanda, Países Baixos, Luxem­
burgo, Reino Unido, Portugal.
O Conselho é convocado por iniciativa do seu presidente, de um dos seus membros
ou da Comissão.
2. Competências
Na sequência da fusão das instituições das três Comunidades Europeias, efecti­
vada em 1967, um Conselho único veio substituir o Conselho Especial de Ministros
da CECA e os Conselhos da CEE e da Euratom. Oo exerce os poderes e as
competências atribuídas a essas instituições nas condições previstas nos Tratados
que instituem respectivamente a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a
Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
bem como no chamado Tratado «de fusão» de 1965 que institui um Conselho único
e uma Comissão única das Comunidades Europeias, no Tratado de 1972 relativo à
adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido, noo de 1979o à o da Grécia e no Tratado de 1985 relativo à adesão de Espanha e de
Portugal.
Nos termos dos Tratados de Roma (CEE, Euratom), o Conselho assegura a
coordenação das políticas económicas gerais dos Estados-membros e dispõe de
poder de decisão. Todas as disposições de alcance geral ou de certa importância
devem ser adoptadas pelo Conselho, mas, excepto num reduzido número de casos, o
Conselho apenas pode deliberar sob proposta da Comissão. A diferença entre os
Tratados de Roma e o Tratado de Paris (CECA) é que, pelos primeiros, é o Conselho
que geralmente decide sob proposta da Comissão, enquanto que pelo último é a Alta
Autoridade (actualmente a Comissão) que geralmente decide mediante parecer
favorável do Conselho.
3. Modo de determinação da vontade do Conselho
Os Tratados CEE e Euratom prevêem que, salvo disposições em contrário, as
deliberações do Conselho sejam tomadas por maioria dos seus membros. No entanto,
na grande maioria dos casos, os Tratados exigem quer a unanimidade quer a maioria
qualificada. Para o cálculo da maioria qualificada, os membros do Conselho dispõem de um
número de votos determinado pelos Tratados: República Federal da Alemanha,
França, Itália, Reino Unido: 10 votos; Espanha: 8; Bélgica, Grécia, Países Baixos,
Portugal: 5; Irlanda, Dinamarca: 3; Luxemburgo: 2. Total: 76.
Quando, por força dos Tratados, as deliberações do Conselho devem ser tomadas
sob proposta da Comissão, são necessários 54 votos para atingir a maioria qualifi­
cada.
Nos outros casos são necessários 54 votos que exprimam o voto favorável de
pelo menos 8 membros do Conselho.
Se o Conselho alterar uma proposta da Comissão, o acto de alteração só pode
ser adoptado por unanimidade.
A abstenção de voto não constitui obstáculo à adopção de uma decisão do
Conselho para a qual seja exigida a unanimidade.
Em matéria CECA, salvo no caso do regime especial das questões orçamentais, as
decisões do Conselho que não exijam uma maioria qualificada ou unanimidade são
tomadas por maioria dos seus membros. Esta maioria considera-se alcançada se
corresponder à maioria absoluta dos representantes dos Estados-membros e incluir
os votos dos representantes de dois Estados-membros que assegurem cada um pelo
menos um nono do valor total da produção de carvão e de aço da Comunidade.
4. Formas dos actos do Conselho
Os actos do Conselho podem assumir, nas matérias CEE e CEEA, as seguintes
formas: regulamentos, directivas, decisões, recomendações e pareceres.
O regulamento tem um alcance geral, é obrigatório em todos os seus elementos e
directamente aplicável em todos os Estados-membros; a directiva vincula o Estado-
-membro destinatário quanto aos resultados a obter, deixando às instâncias nacio­
nais a competênciao à forma e quanto aos meios; a decisão, que pode
destinar-se quer a um Estado-membro quer a uma empresa ou a um particular, é
obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários nela designados;
finalmente, as recomendações e os pareceres não são vinculativos. Os regulamentos
devem ser publicados no Jornal Oficial e, se não incluírem disposições em contrário,
entram em vigor no vigésimo dia após a sua publicação. As directivas e decisões
produzem efeitos mediante notificação aos respectivos destinatários.
Para além dos actos cujos efeitos jurídicos são expressamente indicados nos
Tratados, o Conselho adopta decisões (Beschlüsse) que incidem sobre matérias
diversas e ainda resoluções; o alcance destes actos é apreciado caso a caso.
5. Presidência do Conselho
O presidente do Conselho, que, como acima referido, exerce as suas funções por
um período de seis meses, desempenha da forma mais ampla possível o papel de
coordenação que lhe compete. Assegura o bom andamento dos trabalhos e procura
soluções concretas para os problemas apresentados ao Conselho. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
para os próximos anos
­ de 1.7 a 31.12.1989: FRANÇA

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