O Direito Comunitário 1993
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Comissão Europeia O direito comunitário Extraído do XXVII Relatório Geral sobre a Actividade das Comunidades Europeias 1993 PT Comissão Europeia O direito comunitário Extraído do XXVII Relatório Geral sobre a Actividade das Comunidades Europeias 1993 Bruxelas · Luxemburgo,1994 Uma ficha bibliográfica encontra-se no fim desta obra.

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Comissão Europeia
O direito comunitário
Extraído do XXVII Relatório Geral
sobre a Actividade das Comunidades Europeias 1993 PT Comissão Europeia
O direito comunitário
Extraído do XXVII Relatório Geral
sobre a Actividade das Comunidades Europeias 1993
Bruxelas · Luxemburgo,1994 Uma ficha bibliográfica encontra-se no fim desta obra.
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1994
ISBN 92-826-7743-5
© CECA-CE-CEEA, Bruxelas · Luxemburgo, 1994
Printed in Belgium Indice
CAPÍTULO VIII — DIREITO COMUNITÁRIO 417
Secção 1 - Questões gerais
Princípios gerais do direito comunitário
Controlo jurisdicional e execução pelos Estados-Membros das respectivas
obrigações 418
Secção 2 - Interpretação e aplicação das regras de fundo do direito
comunitário 420
Livre circulação de mercadorias e união aduaneira 420
Concorrência — Auxílios estatais2
Livre circulação dos trabalhadores, disposições sociais6
Liberdade de estabelecimento e livre circulação de serviços
Igualdade de tratamento entre homens e mulheres 428
Politica agrícola comum e política da pesca9
Política comercial comum — Relações externas 430
Desenvolvimento 431
Questões institucionais e orçamentais2
Secção 3 - Informatização do direito comunitário 434
— Anexo ao capítulo VI11: 509
Dados quantitativos sobre as actividades do Tribunal de Justiça 50
Dadoss sobre ass dol de Primeira Instância 511 ADVERTENCIA AOS LEITORES
Chama-se a atenção dos leitores para o facto de a presente publicação ser um extracto do XXVII
Relatório Geral sobre a Actividade das Comunidades Europeias 1993.
O texto não foi objecto de qualquer alteração; de modo que, quando se faz referência ao "presente
relatório", a mesma deve ser entendida como dizendo respeito ao XXVII Relatório Geral. Não foi feita,
também, qualquer actualização posterior à data de impressão deste relatório. Capítulo VIII
Direito comunitário (l)
Secção 1
Questões gerais
Princípios gerais do direito comunitário
1123. No processo C-188/91 (2), o Tribunal de Justiça declarou-se competente para se
pronunciar a título prejudicial sobre a interpretação dos acordos adoptados pela
comissão mista instituída pela convenção «trânsito» de 1987 entre os países da EFTA e
a CEE (3). No caso em apreço, os referidos acordos devem ser considerados como
recomendações desprovidas de força vinculativa. De facto, com base no seu acórdão
«Sevince» (4) o Tribunal considerou, no seu acórdão de 21 de Janeiro, que aqueles
acordos são parte do direito comunitário «pela sua ligação directa à convenção que
aplicam». Estendeu, por outro lado, no domínio externo a sua jurisprudência às
recomendações adoptadas pelas instituições (5). Com efeito, o Tribunal decidiu que
«embora as recomendações da comissão mista não possam gerar, na esfera dos
particulares, direitos que estes possam fazer valer nos tribunais nacionais, estes últimos
são porém obrigados a tê-los em consideração para a solução dos litígios que lhes são
submetidos, nomeadamente quando são úteis para a interpretação do disposto na
convenção, como no caso em apreço no processo principal».
1124. No processo C-25/91 (6), o recurso da demandante, baseado no artigo 175.° do
Tratado CEE, tinha por objectivo fazer verificar a omissão pela Comissão que, por não
(') Ver igualmente a análise trimestral da jurisprudência do Boletim das Comunidades Europeias: Boi. CE 3-
-1993, pontos 1.6.15 a 1.6.26, Boi. CE 6-1993, pontos 1.6.21 a 1.6.33.
(2) Deutsche Shell Aktiengesellschaft/Hauptzollamt Hamburg-Harburg, Colectânea 1993, p. 1-382.
(') Vigésimo Primeiro Relatório Geral, n.° 177.
C) Processo C-192/89, Colectânea 1990, p. 1-3461.
(5) Ver processo C-322/88, Grimaldi, Colectânea 1989, p. 4407.
(6) Pesqueras Echebastar SA/Comissão,a 1993, p. 1-1755.
27." REL GER. CE 418 DIREITO COMUNITÁRIO
ter decidido sobre o pedido da demandante de concessão de uma contribuição
financeira comunitária para a construção de um novo navio de pesca, não tinha dado
cumprimento às obrigações que lhe incumbiam por força do Regulamento (CEE)
n.° 4028/86 relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das
estruturas do sector da pesca e da aquicultura ('). O Tribunal, no seu acórdão de 1 de
Abril, verificou que, na realidade, a Comissão, ao recusar o pedido por falta de
dotações, tinha já tomado posição na sequência do convite para agir, após o termo do
prazo de dois meses previsto no segundo parágrafo do artigo 175.° do Tratado CEE, e
considerou que «o facto de a tomada de posição da Comissão não dar satisfação ao
pedido da Echebastar era, neste caso, indiferente. Com efeito, a jurisprudência para a
qual o artigo 175.° do Tratado remete tem por objectivo a violação por abstenção de
decidir ou de tomar posição e não pela adopção de uma posição diferente daquela que
os interessados teriam desejado ou considerado necessária» (2).
1125. Nos processos apensos C-92/92 e 326/92 (3), O Tribunal proferiu, em 20 de
Outubro, um acórdão de princípio em matéria de propriedade intelectual, dado que
consagrou inequivocamente a sujeição dos direitos de autor e outros direitos de
propriedade industrial e comercial ao domínio de aplicação do Tratado, o que conduz à
proibição geral, a título do artigo 7.° do Tratado CEE (actualmente artigo 6.° do
Tratado CE) de qualquer discriminação em razão da nacionalidade nas legislações dos
Estados-Membros que regulam o alcance e o exercício desses direitos.
Controlo jurisdicional e execução pelos Estados-Membros
das respectivas obrigações
1126. O controlo da aplicação do direito comunitário (4) efectuado pela Comissão
levou-a a instaurar 1 206 processos por infracção em 1993, contra 1 209 em 1992 e
853 em 1991, e a formular 352 pareceres fundamentados contra 247 em 1992 e 411 em
1991. A actividade da Comissão em 1993 deu origem a 44 recursos interpostos no
Tribunal de Justiça contra 64 em 1992 e em 1991.
A repartição dos recursos interpostos em 1993 por país é a seguinte: Bélgica: 7,
Dinamarca: 0, Alemanha: 4, Grécia: 4, Espanha: 5, França: 2, Irlanda: 0, Itália: 6,
Luxemburgo: 11, Países Baixos: 5, Portugal: 0, Reino Unido: 6.
(') JO L 376 de 31.12.86, Vigésimo Relatório Geral, n.° 684.
(2) Processos C-15/91 e C-108/91, Buckl, Colectânea 1992, p. 1-6061.
(') Phil Collins/Imtrat e Patricia/EMI Electrola.
(4) Todos os números entre parênteses dizem respeito às infracções por não comunicação das medidas
nacionais de execução das directivas.
27.° REL GER. CE QUESTÕES GERAIS 419
1127. O Tribunal proferiu 35 acórdãos (correspondentes a 42 processos de infracção)
em 1993 em processos instaurados ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE e
condenou 33 vezes os Estados-Membros por incumprimento das suas obrigações
decorrentes do direito comunitário (ou seja, 40 processos de infracção instaurados pela
Comissão). Durante 1993, 22 processos foram retirados do registo do Tribunal, uma
vez que os Estados-Membros deram cumprimento à legislação comunitária durante o
processo contencioso.
O décimo primeiro relatório anual da Comissão, que será publicado na Primavera de
1994, incluirá informações mais aprofundadas sobre o controlo da aplicação do direito
comunitário efectuado pela Comissão.
27.° REL GER. CE 420 DIREITO COMUNITÁRIO
Secção 2
Interpretação e aplicação das regras de fundo
do direito comunitário
Livre circulação de mercadorias e união aduaneira
1128. No seu acórdão proferido em 22 de Junho no processo C-ll/92 ('), o Tribunal
de Justiça confirmou a tese defendida pela Comissão, nomeadamente de que uma
directiva baseada no artigo 100.°-A do Tratado CE relativa, no caso vertente, à
aproximação das disposições legislativas em matéria de rotulagem dos produtos do
tabaco (Directiva 89

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