Guia do Conselho das Comunidades europeias
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Comunidades Europeias — Conselho GUIA DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS 1/1987 Secretariado-Geral do Conselho GUIA DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Bruxelas, 1 de Abril de 1987 Esta publicação é igualmente editada nas seguintes línguas: ES ISBN 92-824-0421-8 DAN 92-824-0422-6 DE ISBN 92-824-0423-4 GRN 92-824-0424-2 EN ISBN 92-824-0425-0 FRN 92-824-0426-9 IT ISBN 92-824-0427-7 NL ISBN 92-824-0428-5 No fim da presente obra encontra-se uma ficha bibliográfica Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1988 ISBN 92-824-0429-3 N? de catálogo: BX-48-87-953-PT-C © CECA-CEE-CEEA, Bruxelas - Luxemburgo, 1987 Printed in the FR of Germany INDICE Página Conselho das Comunidades Europeias 5 Presidência do Conselho 7 Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-membros 8 Lista doss dos Governos doss que participam habitualmente nas sessões do Conselho 9 Bélgica 10 Dinamarca2 RF da Alemanha3 Grécia6 Espanha9 França 21 IrlandaItália5 LuxemburgoPaíses Baixos 30 Portugal2 Reino Unido4 Comité dos Representantes Permanentes7 COREPER II8 R I 4Comité Especial do Artigo 113?

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Comunidades Europeias — Conselho
GUIA DO CONSELHO
DAS
COMUNIDADES EUROPEIAS
1/1987 Secretariado-Geral do Conselho
GUIA DO CONSELHO
DAS
COMUNIDADES EUROPEIAS
Bruxelas, 1 de Abril de 1987 Esta publicação é igualmente editada nas seguintes línguas:
ES ISBN 92-824-0421-8
DAN 92-824-0422-6
DE ISBN 92-824-0423-4
GRN 92-824-0424-2
EN ISBN 92-824-0425-0
FRN 92-824-0426-9
IT ISBN 92-824-0427-7
NL ISBN 92-824-0428-5
No fim da presente obra encontra-se uma ficha bibliográfica
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1988
ISBN 92-824-0429-3
N? de catálogo: BX-48-87-953-PT-C
© CECA-CEE-CEEA, Bruxelas - Luxemburgo, 1987
Printed in the FR of Germany INDICE
Página
Conselho das Comunidades Europeias 5
Presidência do Conselho 7
Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-membros 8
Lista doss dos Governos doss que participam
habitualmente nas sessões do Conselho 9
Bélgica 10
Dinamarca2
RF da Alemanha3
Grécia6
Espanha9
França 21
Irlanda
Itália5
Luxemburgo
Países Baixos 30
Portugal2
Reino Unido4
Comité dos Representantes Permanentes7
COREPER II8 R I 4
Comité Especial do Artigo 113?
Comitél da Agricultura
Comité Permanente do Emprego2
Comitée para o Enriquecimento do Urânio (COPENUR) 43
Comité da Investigação Científica e Técnica (CREST) 4
Comité da Energia4
Comité da Educação
Comité restrito «Acordos de Cooperação dos Estados-membros com países
terceiros» 45
Grupos de Trabalho
Representações Permanentes7
Bélgica8
Dinamarca 53
RF da Alemanha 60
Grécia
Espanha 76
França 84 Irlanda 88
Itália92
Luxemburgo99
PaísesBaixos100
Portugal104
Reino Unido110
Secretariado­Geral do Conselho 117
Gabinete120
ServiçoJurídico122
Direcção­GeralA124l Β127l C 129
Direcção­GeralD131lE133lF135
Direcção­Geral G136
Conselhos de Associação 137
CEE­Turquia138
CEE­Malta139
CEE­Chipre140
Conselhos de Cooperação141
CEE­Argélia 142
CEE­Marrocos143
CEE­Tunísia144
CEE­Egipto145
CEE­Jordânia146
CEE­Síria 147
CEE­Líbano148
CEE­Israel149
CEE­Jugoslávia150
Conselho de Ministros ACP­CEE151
Representações dos Estados ACP 155
Comité dos AltosFuncionáriosCOST173CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
1. Composição
O Conselho é formado pelos representantes dos Estados-membros. Cada
Governo delega num dos seus membros a sua representação no Conselho. A
composição do Conselho pode assim variar consoante os assuntos tratados. A
Presidência doo será exercida rotativamente por cada membro do
Conselho por um período de seis meses pela ordem abaixo indicada, no termo
dos período de rotação ainda por decorrer (Reino Unido) :
- durante um primeiro ciclo de seis anos : Bélgica, Dinamarca, RF da Alemanha,
Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portu­
gal, Reino Unido ;
- durante o ciclo de seis anos seguintes: Dinamarca, Bélgica, Grécia, RF da
Alemanha, França, Espanha, Itália, Irlanda, Países Baixos, Luxemburgo,
Reino Unido, Portugal.
O Conselho é convocado por iniciativa do seu presidente, de um dos seus
membros ou da Comissão.
2. Competência
Na sequência da fusão das instituições das três Comunidades Europeias,
efectivada em 1967, um Conselho único veio substituir o Conselho Especial de
Ministros da CECA e os Conselhos da CEE e da Euratom. Oo exerce os
poderes e as competências atribuídas a essas instituições nas condições previstas
nos tratados que instituem respectivamente a Comunidade Europeia do Carvão e
do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da
Energia Atómica, bem como no chamado Tratado «de fusão» de 1965 que
institui um Conselho ùnico e uma Comissão única das Comunidades Europeias,
no Tratado de 1972 relativo à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino
Unido, no Tratado de 1979 relativo à adesão da Grécia e no Tratado de 1985
relativo à adesão de Espanha e de Portugal.
Pelos Tratados de Roma (CEE, Euratom), o Conselho assegura a coordena­
ção das políticas económicas gerais dos Estados-membros e dispõe de poder de
decisão. Todas as disposições de alcance geral ou de certa importância devem ser
adoptadas pelo Conselho, mas, excepto num pequeno número de casos, o
Conselho apenas pode deliberar sob proposta da Comissão. A diferença entre os
Tratados de Roma e o Tratado de Paris (CECA) é que pelos primeiros é o
Conselho que geralmente decide sob proposta da Comissão, enquanto pelo
último é a Alta Autoridade (actualmente a Comissão) que geralmente decide
mediante parecer favorável do Conselho.
3. Modo de determinação da vontade do Conselho
Os Tratados CEE e Euratom prevêem que, salvo disposições em contrário,
as deliberações do Conselho sejam tomadas por maioria dos seus membros. No
entanto, na grande maioria dos casos, os Tratados exigem, quer a unanimidade,
quer a maioria qualificada. Para o cálculo da maioria qualificada, os membros do Conselho dispõem
de um número de votos determinado pelos tratados : República Federal da Alemanha,
França, Itália, Reino Unido: 10 votos; Espanha: 8; Bélgica, Grécia, Países Baixos,
Portugal: 5; Irlanda, Dinamarca: 3; Luxemburgo: 2. Total 76.
Quando, por força desses tratados, as deliberações do Conselho devam ser tomadas
sob proposta da Comissão, são necessários 54 votos para atingir a maioria qualificada.
Nos outros casos são necessários 54 votos que exprimam o voto favorável de pelo
menos 8 membros do Conselho.
Se o Conselho alterar uma proposta da Comissão, o acto de alteração só poderá ser
adoptado por unanimidade.
A abstenção de voto não constitui obstáculo à adopção de uma decisão do Conselho
para a qual seja exigida a unanimidade.
Em matéria CECA, salvo no caso do regime especial das questões orçamentais, as
decisões do Conselho que não exijam uma maioria qualificada ou unanimidade são
tomadas por maioria dos seus membros. Esta maioria considera-se alcançada se
corresponder àa absoluta dos representantes dos Estados-membros, e incluir os
votos dos representantes de dois Estados-membros que assegurem cada um pelo menos
um nono do valor total das produções de carvão e de aço da Comunidade.
4. Formas dos actos do Conselho
Os actos do Conselho podem revestir, nas matérias CEE e CEEA, as seguintes
formas : regulamentos, directivas, decisões, recomendações e pareceres.
O regulamento tem um alcance geral, é obrigatório em todos os seus elementos e
directamente aplicável em todos os Estados-membros ; a directiva vincula o Estado-mem-
bro destinatário quanto aos resultados a obter, atribuindo às instâncias nacionais a
competência quanto à forma e quanto aos meios ; a decisão, que pode destinar-se quer a
um Estado-membro, quer a uma empresa, quer a um particular, é obrigatória em todos
os seus elementos para os destinatários nela designados ; finalmente, as recomendações e
os pareceres não vinculam. Os regulamentos devem ser publicados no Jornal Oficial e, se
não incluírem disposições em contrário, entram em vigor no vigésimo dia após a sua
publicação. As directivas e decisões produzem efeitos pela sua notificação aos respectivos
destinatários.
Para além dos actos cujos efeitos jurídicos são expressamente indicados nos
tratados, o Conselho adopta decisões (Beschlüsse) que incidem sobre matérias diversas e
ainda resoluções; o alcance destes actos é apreciado caso a caso.
5. Presidência do Conselho
O Presidente do Conselho, que, como acima é referido, exerce as suas funções por
um período de seis meses, desempenha da forma mais ampla possível o papel de
coordenação que lhe compete. Zela pelo bom andamento dos trabalhos e procura
soluções concretas para os problemas apresentados ao Conselho. PRESIDENCIA DO CONSELHO
para os próximos anos
­ de 1.1 a 30. 6.1987 : BÉLGICA
­ de 1.7 a 31.12.1987 : DINAMARCA
­ de 1.1 a 30. 6.1988 : ALEMANHA
­de 1.7 a 31.12.1988

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