Anexos às disposições de aplicação do código aduaneiro comunitário
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COMISSÃO EUROPEIA ANEXOS AS DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO Situação em 1.11.1994 • * • • • ••*•* PT COMISSÃO EUROPEIA ANEXOS AS DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITARIO Situação em 1.11.1994 • *• • • •*•* PT Uma ficha bibliográfica encontra-se no fim desta obra. Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1995 ISBN 92-827-4195-8 © CECA-CE-CEEA, Bruxelas · Luxemburgo, 1995 Reprodução autorizada, excepto para fins comerciais, mediante indicação da fonte. Printed in Luxembourg NOTA Chama-se a atenção do leitor para o facto de o presente documento ser uma compilação de carácter informal, efectuada, nomeadamente, pelos serviços da Direcção-Geral Alfândega e Impostos Indirectos da Comissão, cujo objectivo consiste em facilitar a abordagem da legislação comunitária em matéria aduaneira. A Comissão das Comunidades Europeias, ou qualquer outra pessoa agindo em nome da Comissão, não poderão ser responsabilizadas pela utilização que possa vir a ser feita das informações nele contidas. III NOTA EXPLICATIVA A presente publicação retoma os anexos das disposições de aplicação do código aduaneiro comunitário (Regulamento (CEE) n° 2454/93). O texto é apresentado de forma coordenada, integrando todas as modificações introduzidas no acto inicial. O texto principal do regulamento (excluindo os anexos) foi objecto duma publicação anterior.

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COMISSÃO EUROPEIA
ANEXOS
AS
DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO
DO
CÓDIGO ADUANEIRO
COMUNITÁRIO
Situação em 1.11.1994
• * •
• •


*•*
PT COMISSÃO EUROPEIA
ANEXOS
AS
DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO
DO
CÓDIGO ADUANEIRO
COMUNITARIO
Situação em 1.11.1994
• *•
• •

*•*
PT Uma ficha bibliográfica encontra-se no fim desta obra.
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1995
ISBN 92-827-4195-8
© CECA-CE-CEEA, Bruxelas · Luxemburgo, 1995
Reprodução autorizada, excepto para fins comerciais, mediante indicação da fonte.
Printed in Luxembourg NOTA
Chama-se a atenção do leitor para o facto de o presente documento ser uma
compilação de carácter informal, efectuada, nomeadamente, pelos serviços da
Direcção-Geral Alfândega e Impostos Indirectos da Comissão, cujo objectivo consiste
em facilitar a abordagem da legislação comunitária em matéria aduaneira.
A Comissão das Comunidades Europeias, ou qualquer outra pessoa agindo em
nome da Comissão, não poderão ser responsabilizadas pela utilização que possa vir
a ser feita das informações nele contidas.
III NOTA EXPLICATIVA
A presente publicação retoma os anexos das disposições de aplicação do código
aduaneiro comunitário (Regulamento (CEE) n° 2454/93). O texto é apresentado de
forma coordenada, integrando todas as modificações introduzidas no acto inicial.
O texto principal do regulamento (excluindo os anexos) foi objecto duma publicação
anterior.
Texto coordenado
As alterações são integradas no acto, de acordo com as regras seguintes:
1. Integração da alteração
— Uma alteração que substitui ou completa o texto inicial é indicada do seguinte
modo:
«texto que altera» [N°]
As alterações são assinaladas pela aplicação de aspas no novo texto, seguidas de um
número entre chavetas. No caso de aspas não seguidas de número entre [], estas são
consideradas como fazendo parte integrante do texto.
— As alterações que tenham por único objecto suprimir uma parte do texto
inicial, são indicadas do seguinte modo:
«...» [N°]
2. Origem da alteração
E possível determinar a origem da alteração, partindo de um número entre
chavetas situado imediatamente após o novo texto; este número remete para as
referências do acto alterado que figuram na primeira página. O texto a seguir apresentado é publicado pela Comissão a título de informação; não cria quaisquer direitos ou obrigações para além dos que decorrem dos actos jurídicos legalmente
adoptados, que são os únicos a fazer fé.
LISTA DOS ANEXOS
Assunto Página Número
Informações pautais vinculativas — Formulário de notificação 3
Certificado de autenticidade — Uvas frescas de mesa «Imperador» 13
Certificado para as preparações denominadas «fondues» 15
17 Certificado de denominação de origem - Vinho de Tokay (Aszu, Szamorodni)
19 Certificado de autenticidade — Bourbon whiskey
21 Certificado dee para o vodka finlandês
25 Certificado de autenticidade de tabacos
27 Certificado de qualidade — Nitrato do Chile
Notas introdutórias às listas das operações de complemento de fabrico ou das transforma­
ções que conferem, ou não, ao produto transformado o carácter de produto originário,
quando aplicadas às matérias não originárias 29
10 Lista das operações de complemento de fabrico ou das transformações que conferem, ou
não, ao produto transformado o carácter de produto originário, quando aplicadas às
matérias não originárias. Matérias têxteis e respectivas obras da secção XI 32
Lista das operações de complemento de fabrico ou das transformações que conferem, ou 11
não, ao produto transformado o carácter de produto originário, quando aplicadas às
matérias não originárias. Produtos diferentes das matérias têxteis e respectivas obras da
37 secção XI
12 Certificado de origem e respectivo pedido de emissão 41
13 Certificado de origem para a importação de produtos agrícolas na Comunidade Económica
47 Europeia
14 Notas introdutórias aplicáveis aos três regimes preferenciais 49
15 Lista das operações de complemento de fabrico ou das transformações que se devem realizar
em relação às matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o
carácter de produto originário (SPG) 54
94 16 Operações de complemento de fabrico excluídas da acumulação regional SPG
94 17 Certificado de origem — Formulário A
99 18 Formulário APR
19 Lista das operações de complemento de fabrico ou das transformações que se devem realizar
em relação às matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o
carácter de produto originário (Territórios ocupados) 105
20 Lista das operações de complemento de fabrico ou das transformações que se devem realizar
em relação às matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o
carácter de produto originário (Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia
e o território da antiga República Jugoslava da Macedónia) 144
21 Certificado de circulação das mercadorias EUR.l e respectivo pedido 186
22 Formulário EUR.2 191
2.3 Notas interpretativas para efeitos de valor aduaneiro 195
24 Aplicação de princípios de contabilidade geralmente aceites para a determinação do valor
aduaneiro 201
25 Despesas de transporte aéreo a incorporar no valor aduaneiro 201
VII O texto a seguir apresentado é publicado pela Comissão a título de informação; não cría quaisquer direitos ou obrigações para além dos que decorrem dos actos jurídicos legalmente
adoptados, que são os únicos a fazer fé.
Número Assunto Página
26 Classificação das mercadorias objecto de valores unitários 258
27 Centros de comercialização a tomar em consideração para o cálculo dos preços unitários por
261 rubrica de classificação
28 Declaração dos elementos relativos ao valor aduaneiro — D.V.l 265
29 Folha de continuação — D.V.l A 267
269 30 Etiqueta aposta na bagagem de porão registada num aeroporto comunitário
31 DAU — Documento Administrativo Único 273
32 DAU — Sistema informatizado de tratamento das declarações 289
297 33 DAU — Formulário suplementar
34 DAU — Formulário r 313
35 Indicação dos exemplares dos formulários constantes dos anexos 31 e 33 em que devem
surgir, por processo autocopiante, os dados neles inscritos 321
36 Indicação dos exemplares dos formulários constantes dos anexos 32 e 34 em que devem
surgir, por processo autocopiante, os dados neles inscritos 322
323 37 Instruções para a utilização dos formulários
38 Códigos a utilizar nos formulários 336
39 Lista dos produtos petrolíferos aos quais são aplicáveis as condições de admissão ao
benefício de um tratamento pautal favorável em função do seu destino especial 343
40 Lista dos produtos destinados às aeronaves, às embarcações e às plataformas de perfuração
aos quais são aplicáveis as condições de admissão ao benefício de um tratamento pautal
favorável em função do seu destino especial 345
41 Lista das mercadorias às quais, por força dos artigos 291? a 304?, não são aplicáveis as
condições de admissão ao benefício de um tratamento pautal favorável em função do seu
destino especial 347
42 Etiqueta amarela 347
43 Formulário Τ 2 M 349
44 Notas a figurar na página 2 da capa da caderneta que contém os formulários Τ 2 M 353
45 Lista de carga 355
357 46 T.C. 10 — Aviso de passagem
359 47 T.C. 11 — Recibo
48 Trânsito comunitário — Modelo de garantia global 361
49 Trânsito comunitário — Modelo de garantia isolada 363
365 50 Trânsito comunitário — Modelo de garantia forfetária
51 T.C. 31 — Certificado de garantia 367
52 Lista das mercadorias cujo transporte é

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