Disposições de aplicação do Código aduaneiro comunitário
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COMISSÃO EUROPEIA DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITARIO Situação em 1.11.1994 • *• • • •*•* PT COMISSÃO EUROPEIA DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO Situação em 1.11.1994 • *• • • ••*•* PT Uma ficha bibliográfica encontra-se no fim desta obra. Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1995 ISBN 92-826-9391-0 © CECA-CE-CEEA, Bruxelas · Luxemburgo, 1994 Reprodução autorizada, excepto para fins comerciais, mediante indicação da fonte. Printed in Luxembourg NOTA Chama-se a atenção do leitor para o facto de o presente documento ser uma compilação de carácter informal, efectuada, nomeadamente, pelos serviços da EHrecção-Geral Alfândega e Impostos Indirectos da Comissão, cujo objectivo consiste em facilitar a abordagem da legislação comunitária em matéria aduaneira. A Comissão das Comunidades Europeias, ou qualquer outra pessoa agindo em nome da Comissão, não poderão ser responsabilizadas pela utilização que possa vir a ser feita das informações nele contidas. III NOTA EXPLICATIVA A presente publicação retoma as disposições de aplicação do código aduaneiro comunitário (Regulamento (CEE) n° 2454/93). O texto é apresentado de forma coordenada, integrando todas as modificações introduzidas no acto inicial. Os anexos que, por razões de carácter técnico, não puderam ser incluídos no presente documento, serão incluídos numa versão ulterior.

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COMISSÃO EUROPEIA
DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO
DO
CÓDIGO ADUANEIRO
COMUNITARIO
Situação em 1.11.1994
• *•
• •

*•*
PT COMISSÃO EUROPEIA
DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO
DO
CÓDIGO ADUANEIRO
COMUNITÁRIO
Situação em 1.11.1994
• *•
• •


*•*
PT Uma ficha bibliográfica encontra-se no fim desta obra.
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1995
ISBN 92-826-9391-0
© CECA-CE-CEEA, Bruxelas · Luxemburgo, 1994
Reprodução autorizada, excepto para fins comerciais, mediante indicação da fonte.
Printed in Luxembourg NOTA
Chama-se a atenção do leitor para o facto de o presente documento ser uma
compilação de carácter informal, efectuada, nomeadamente, pelos serviços da
EHrecção-Geral Alfândega e Impostos Indirectos da Comissão, cujo objectivo consiste
em facilitar a abordagem da legislação comunitária em matéria aduaneira.
A Comissão das Comunidades Europeias, ou qualquer outra pessoa agindo em
nome da Comissão, não poderão ser responsabilizadas pela utilização que possa vir
a ser feita das informações nele contidas.
III NOTA EXPLICATIVA
A presente publicação retoma as disposições de aplicação do código aduaneiro
comunitário (Regulamento (CEE) n° 2454/93). O texto é apresentado de forma
coordenada, integrando todas as modificações introduzidas no acto inicial.
Os anexos que, por razões de carácter técnico, não puderam ser incluídos no presente
documento, serão incluídos numa versão ulterior. Será examinada a possibilidade de
incluir o Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código
Aduaneiro comunitário assim como, se for caso disso, outros actos adoptados neste
domínio.
Texto coordenado
O texto coordenado inclui unicamente o fundamento jurídico, a base jurídica e os
artigos, não repetindo, por conseguinte, os anexos.
As alterações são integradas no acto, de acordo com as regras seguintes:
1. Integração da alteração
— Uma alteração que substitui ou completa o texto inicial é indicada do seguinte
modo:
«texto que altera» [N?]
As alterações são assinaladas pela aplicação de aspas no novo texto, seguidas de um
número entre chavetas. No caso de aspas não seguidas de número entre [], estas são
consideradas como fazendo parte integrante do texto.
— As alterações que tenham por único objecto suprimir uma parte do texto
inicial, são indicadas do seguinte modo:
«...» [N?]
2. Origem da alteração
É possível determinar a origem da alteração, partindo de um número entre
chavetas situado imediatamente após o novo texto; este número remete para as
referências do acto alterado que figuram no título do regulamento. SUMÁRIO DAS DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO
Página
PARTE I: DISPOSIÇÕES GERAIS DE APLICAÇÃO 2
TÍTULO I : GENERALIDADES 2
TÍTULO Π: INFORMAÇÕESPAUTAISVINCULATIVAS3
TÍTULO m : TRATAMENTOPAUTAL FAVORÁVELEMFUNÇÃO DA NATU­
REZADEUMAMERCADORIA5
TÍTULO rV: ORIGEMDASMERCADORIAS17
TÍTULO V: VALOR ADUANEIRO43
TÍTULO VI : INTRODUÇÃO DAS MERCADORIAS NO TERRITÓRIO ADUA­
NEIRO 52
TÍTULOVu:DECLARAÇÃO ADUANEIRA (PROCEDIMENTO NORMAL) 56
TÍTULOVm:VERIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS, RECONHECIMENTODA
ESTÂNCIA ADUANEIRA E OUTRAS MEDIDAS TOMADASPELA A A65
TÍTULOTX:PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS 68
PARTE II: OS DESTINOS ADUANEIROS78
TÍTULO I : INTRODUÇÃO EM IJVREPRÁTICA78
TÍTULO Π : O TRÂNSITO 84
TÍTULO m : OSREGIMESADUANEIROS ECONÓMICOS 130
TÍTULO rV: DISPOSIÇÕESDEAPLICAÇÃORELATIVASÀEXPORTAÇÃO 200
TÍTULO V : OUTROSDESTINOSADUANEIROS203
TÍTULO VI: MERCADORIASQUE SAEM DO TERRITÓRIOADUANEIRO DA
COMUNIDADE210
PARTE ΠΙ : MERCADORIAS DE RETORNO 210
PARTE IV : A DÍVIDAADUANEIRA214
TÍTULO I : GARANTIAS214
TÍTULO Π: CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA215
TÍTULO ΠΙ : REGISTO DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA A POSTERIORI 216
TÍTULO TV : REEMBOLSO OU DISPENSA DO PAGAMENTO DEDIREITOS
DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO 218
PARTE V : DISPOSIÇÕES FINAIS227
VII

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