f u it ε s O MERCADO EUROPEU DO EMPREGO É SEU .·■ • • 19S8: os artigos 48° e 49° do Tratado de Roma e a legislação comunitária deles decorrente tratam da livre circulação dos trabalhadores. • 1968: o Regulamento (CEE) n" 1612168 do Conselho aplica os direitos e obrigações do Tratado de Roma nesta matéria. Regula a colaboração entre os Estadosmembros e a Comissão, nomeadamente a A livre circulação relacionação das ofertas e dos pedidos de emprego. • 1989: de entre os doze princípios da Carta comunitária dos direitos sociais fundamentais, quatro referemse aos candidatos à mobilidade europeia: o direito de trabalUM PRINCIPIO FUNDAMENTAL har num outro pais da Comunidade Europeia; o Um dos princípios fundamentais que orienta a Comunidade direito à melhoria das condições de vida e de trabalho; o Europeia no sentido de um desenvolvimento equilibrado e duradireito à protecção social e o douro é o da livre circulação de bens, de serviços, de capitais e de pessoas. à formação profissional. Quanto à cidadania europeia, tal como está consagrada no Tratado da União, • f997; a ideia de uma rede EURES concretizase. Oferece necessita de ser exercida no contexto de uma real liberdade de circulação de informação, conselho, orienpessoas no interior do espaço comum; o do Grande Mercado. Os trabalhadores tações e colocação.