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Publié par | COUNCIL-OF-THE-EUROPEAN-UNION |
Nombre de lectures | 29 |
Langue | Português |
Poids de l'ouvrage | 1 Mo |
Extrait
Secretariado-Geral do Conselho
GUIA DO CONSELHO
DAS
COMUNIDADES EUROPEIAS
1/1986 Secretariado-Geral do Conselho
GUIA DO CONSELHO
DAS
COMUNIDADES EUROPEIAS
Bruxelas, 1 de Abril de 1986 Esta publicação é igualmente editada nas seguintes línguas:
ES ISBN 92-824-0333-5
DAN 92-824-0334-3
DE ISBN 92-824-0335-1
GRN 92-824-0336-X
EN ISBN 92-824-0337-8
FR ISBN 92-824-0338-6
ITN 92-824-0339-4
NL ISBN 92-824-0340-8
Uma ficha bibliográfica encontra-se no fim da presente obra
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias,
1987
ISBN 92-824-0341-6
N? de catálogo: BX-46-86-282-PT-C
© CECA-CEE-CEEA, Bruxelas - Luxemburgo, 1986
Printed in the FR of Germany INDICE
pagina
Conselho das Comunidades Europeias 5
Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-membros 7
Presidência do Conselho 8
Lista dos Representantes dos Governos doss que participam
habitualmente nas sessões do Conselho 9
Bélgica 10
Dinamarca2
RF da Alemanha3
Grécia5
Espanha7
França9
Irlanda 21
Itália
Luxemburgo4
Países Baixos
Portugal6
Reino Unido8
Comité de Representantes Permanentes 31
COREPER II2 R I
Comité Especial do Artigo 113?
Comitél da Agricultura
Comité Especial do Emprego6
Comité Permanente para o Enriquecimento do Urânio (COPENUR) 37
Comité da Investigação Científica e Técnica (CREST) 3
Comité da Energia 38
Comité da Educação
Comité restrito «Acordos de Cooperação dos Estados-membros com países tercei
ros»9
Grupos de Trabalho
Representações Permanentes 41
Bélgica2
Dinamarca7
RF da Alemanha 53
Grécia 60
Espanha 7
França5 Irlanda 79
Itália83
Luxemburgo90
PaísesBaixos91
Portugal95
Reino Unido 99
SecretariadoGeraldoConselho107
Gabinete108
ServiçoJurídico110
DirecçãoGeral A112l Β 115 lC117
DirecçãoGeralD118lE120l F122
DirecçãoGeral G123
Conselhos de Associação 125
CEETurquia126
CEEMalta127
CEEChipre128
ConselhosdeCooperação129
CEEArgélia130
CEEMarrocos131
CEETunísia132
CEEEgipto133
CEEJordânia134
CEESíria ; 135
CEELíbano136
CEEIsrael137
CEEJugoslávia138
ConselhodeMinistrosACPCEE139
RepresentaçõesdosEstadosACP143
Comité dosAltosFuncionáriosCOST161CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
1. Composição
O Conselho é formado pelos representantes dos Estados-membros. Cada
Governo delega num dos seus membros a sua representação no Conselho. A
composição do Conselho pode assim variar consoante os assuntos tratados. A
Presidência do Conselho será exercida rotativamente por cada membro do
Conselho por um período de seis meses pela ordem abaixo indicada, no termo
dos períodos de rotação ainda por decorrer (Países Baixos e Reino Unido) :
- durante um primeiro ciclo de seis anos : Bélgica, Dinamarca, RF da Alemanha,
Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portu
gal, Reino Unido;
- durante o ciclo de seis anos seguinte: Dinamarca, Bélgica, Grécia, RF da
Alemanha, França, Espanha, Itália, Irlanda, Países Baixos, Luxemburgo,
Reino Unido, Portugal.
O Conselho é convocado por iniciativa do seu presidente, de um dos seus
membros ou da Comissão.
2. Competência
Na sequência da fusão das instituições das três Comunidades Europeias,
efectivada em 1967, um Conselho único veio substituir o Conselho Especial de
Ministros da CECA e os Conselhos da CEE e da Euratom. Oo exerce os
poderes e as competências atribuídas a essas instituições nas condições previstas
nos Tratados que instituem respectivamente a Comunidade Europeia do Carvão e
do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da
Energia Atómica, bem como no chamado Tratado «de fusão» de 1965 que
institui um Conselho unico e uma Comissão única das Comunidades Europeias,
no Tratado de 1972 relativo à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino
Unido, no Tratado de 1979 relativo à adesão da Grécia e no Tratado de 1985
relativo à adesão de Espanha e de Portugal.
Pelos Tratados de Roma (CEE, Euratom), o Conselho assegura a coordena
ção das políticas económicas gerais dos Estados-membros e dispõe de poder de
decisão. Todas as disposições de alcance geral ou de certa importância devem ser
adoptadas pelo Conselho, mas, excepto num pequeno número de casos, o
Conselho apenas pode deliberar sob proposta da Comissão. A diferença entre os
Tratados de Roma e o Tratado de Paris (CECA) é que pelos primeiros é o
Conselho que geralmente decide sob proposta da Comissão, enquanto pelo
último é a Alta Autoridade (actualmente a Comissão), que geralmente decide
mediante parecer favorável do Conselho.
3. Modo de determinação da vontade do Conselho
Os Tratados CEE e Euratom prevêem que, salvo disposições em contrário,
as deliberações do Conselho sejam tomadas por maioria dos seus membros. No
entanto, na grande maioria dos casos, os Tratados exigem quer a unanimidade
quer a maioria qualificada. Para o cálculo da maioria qualificada, os membros do Conselho dispõem de
um número de votos determinado pelos Tratados : República Federal da Alema
nha, França, Itália, Reino Unido: 10 votos; Espanha: 8; Bélgica, Grécia, Países
Baixos, Portugal : 5 ; Irlanda, Dinamarca : 3 ; Luxemburgo : 2. Total 76.
Quando, por força destes tratados, as deliberações do Conselho devam ser
tomadas sob proposta da Comissão, são necessários 54 votos para atingir a
maioria qualificada.
Nos outros casos são necessários 54 votos que exprimam o voto favorável de
pelo menos 8 membros do Conselho.
Se o Conselho alterar uma proposta da Comissão, o acto de alteração só
poderá ser adoptado por unanimidade.
A abstenção de voto não constitui obstáculo à adopção de uma decisão do
Conselho para a qual seja exigida a unanimidade.
Em matéria CECA, salvo no caso do regime especial das questões orçamen
tais, as decisões do Conselho que não exijam uma maioria qualificada ou
unanimidade são tomadas por maioria dos seeus membros. Esta maioria consi
derate alcançada se corresponder à maioria absoluta dos representantes dos
Estados-membros, e incluir os votos dos representantes de dois Estados-membros
que assegurem cada um pelo menos um nono do valor total das produções de
carvão e de aço da Comunidade.
4. Formas dos actos do Conselho
Os actos do Conselho podem revestir, nas matérias CEE e CEEA, as
seguintes formas: regulamentos, directivas, decisões, recomendações e parece-
O regulamento tem um alcance geral, é obrigatório em todos os seus
elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros; a directiva
vincula o Estado-membro destinatário quanto aos resultados a obter, atribuindo
às instâncias nacionais a competênciao à forma e quanto aos meios; a
decisão, quer pode destinar-se quer a um Estado-membro, quera uma empresa,
quer a um particular, é obrigatória em todos os seus elementos para os
destinatários nela designados ; finalmente, as recomendações e os pareceres não
vinculam. Os regulamentos devem ser publicados no Jornal Oficial e, se não
incluírem disposições em contrário, entram em vigor no vigésimo dia após a sua
publicação. As directivas e decisões produzem efeitos pela sua notificação aos
respectivos destinatários.
Para além dos actos cujos efeitos jurídicos são expressamente indicados nos
Tratados, o Conselho adopta decisões (Beschlüsse) que incidem sobre matérias
diversas e ainda resoluções ; o alcance destes actos é apreciado caso a caso.
5. Presidência do Conselho
O Presidente do Conselho, que, como acima é referido, exerce as suas
funções por um período de seis meses, desempenha da forma mais ampla possível
o papel de coordenação que lhe compete. Zela pelo bom andamento dos
trabalhos e procura soluções concretas para os problemas apresentados ao
Conselho. CONFERENCIA DOS REPRESENTANTES
DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS
Os tratados que instituem a CEE, a CEEA e a CECA prevêem que certas