Guia do Conselho das Comunidades Europeias
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Secretariado-Geral do Conselho GUIA DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS 1992 Secretariado-Geral do Conselho GUIA DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Bruxelas, 1992 No fim da presente obra encontra-se uma ficha bibliográfica. Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1992 ISBN 92-824-0918-X © CECA-CEE-CEEA, Bruxelas · Luxemburgo, 1992 Printed in Belgium INDICE Página Conselho das Comunidades Europeias 5 Presidência do Conselho 7 Conferência dos representantes dos governos dos Estados-membros 8 Lista dos representantes dos governos doss que participam habitualmente nas sessões do Conselho 9 Bélgica 10 Dinamarca1 Alemanha3 Grécia6 Espanha8 França 20 Irlanda2 Itália4 LuxemburgoPaíses Baixos 3PortugalReino UnidoComité dos Representantes Permanentes 39 Coreper II 4r I2 Comité Especial do Artigo 113.

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Nombre de lectures 160
EAN13 928240918
Langue Português
Poids de l'ouvrage 1 Mo

Extrait

Secretariado-Geral do Conselho
GUIA DO CONSELHO
DAS
COMUNIDADES EUROPEIAS
1992 Secretariado-Geral do Conselho
GUIA DO CONSELHO
DAS
COMUNIDADES EUROPEIAS
Bruxelas, 1992 No fim da presente obra encontra-se uma ficha bibliográfica.
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1992
ISBN 92-824-0918-X
© CECA-CEE-CEEA, Bruxelas · Luxemburgo, 1992
Printed in Belgium INDICE
Página
Conselho das Comunidades Europeias 5
Presidência do Conselho 7
Conferência dos representantes dos governos dos Estados-membros 8
Lista dos representantes dos governos doss
que participam habitualmente nas sessões do Conselho 9
Bélgica 10
Dinamarca1
Alemanha3
Grécia6
Espanha8
França 20
Irlanda2
Itália4
Luxemburgo
Países Baixos 3
Portugal
Reino Unido
Comité dos Representantes Permanentes 39
Coreper II 4r I2
Comité Especial do Artigo 113.°4
Comitél da Agricultura
Comité Permanente do Emprego
Comité Orçamental 4
Comité da Investigação Científica e Técnica (CREST) 45
Comité da Educação
Comité dos Assuntos Culturais6
Comité Restrito «Acordos de Cooperação dos Estados-membros com Países
Terceiros»
Comité da Energia
Comité Permanente para o Enriquecimento do Urânio (Copenur) 47
Grupos de trabalhoRepresentações permanentes 49
Bélgica50
Dinamarca55
Alemanha62
Grécia69
Espanha80
França 87
Irlanda93
Itália97
Luxemburgo104
PaísesBaixos105
Portugal110
ReinoUnido118
Secretariado­Geraldo Conselho125
Gabinete128
Serviço Jurídico 130
Direcção­GeralA132lΒ137lC140
Direcção­Geral D143l E 145 l F149
Direcção­GeralG151
Conselhosdeassociação153
CEE­Turquia154
CEE­Malta155
CEE­Chlpre156
Conselhosdecooperação157
CEE­Argélia158
CEE­Marrocos 159
CEE­Tunísia160
CEE­Egipto161
CEE­Jordânia162
CEE­Síria163
CEE­Líbano164
CEE­Israel 165
ConselhodeMinistros ACP­CEE167
Representaçãodosestados ACP172
ComitédosAltosFuncionários COST189CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
1. Composição
O Conselho é formado pelos representantes dos Estados-membros. Cada Governo
delega num dos seus membros a sua representação no Conselho. A composição do
Conselho pode assim variar consoante os assuntos tratados. A Presidência do o é exercida rotativamente por cada membro do Conselho, por um período de
seis meses, pela ordem abaixo indicada:
- durante um primeiro ciclo de seis anos: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia,
Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido;
- durante o ciclo de seis anos seguintes: Dinamarca, Bélgica, Grécia, Alemanha,
França, Espanha, Itália, Irlanda, Países Baixos, Luxemburgo, Reino Unido, Portugal.
O Conselho é convocado por iniciativa do seu presidente, de um dos seus membros
ou da Comissão.
2. Competências
Na sequência da fusão das instituições das três Comunidades Europeias, efectivada
em 1967, um Conselho único veio substituir o Conselho Especial de Ministros da CECA
e os Conselhos da CEE e da Euratom. O Conselho exerce os poderes e as competên­
cias atribuídas a essas instituições nas condições previstas nos tratados que instituem,
respectivamente, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade
Económica Europeia e ae Europeia da Energia Atómica, bem como no
chamado Tratado «de fusão» de 1965 que institui um Conselho único e uma Comissão
única das Comunidades Europeias, no tratado de 1972 relativo à adesão da Dinamarca,
da Irlanda e do Reino Unido, no tratado de 1979 relativo à adesão da Grécia e no
tratado de 1985 relativo à adesão de Espanha e de Portugal.
Nos termos dos tratados de Roma (CEE, Euratom), o Conselho assegura a
coordenação das políticas económicas gerais dos Estados-membros e dispõe de poder
de decisão. Todas as disposições de alcance geral ou de certa importância devem ser
adoptadas pelo Conselho, mas, excepto num reduzido número de casos, o Conselho
apenas pode deliberar sob proposta da Comissão. A diferença entre os tratados de
Roma e o Tratado de Paris (CECA) é que, pelos primeiros, é o Conselho que
geralmente decide sob proposta da Comissão, enquanto que pelo último é a Alta
Autoridade (actualmente a Comissão) que geralmente decide mediante parecer
favorável do Conselho.
3. Modo de determinação da vontade do Conselho
Os tratados CEE e Euratom prevêem que, salvo disposições em contrário, as
deliberações do Conselho sejam tomadas por maioria dos seus membros. No entanto,
na grande maioria dos casos, os tratados exigem quer a unanimidade quer a maioria
qualificada. Para o cálculo da maioria qualificada, os membros do Conselho dispõem de um
número de votos determinado pelos tratados: Alemanha, França, Itália, Reino Unido:
10 votos; Espanha: 8; Bélgica, Grécia, Países Baixos, Portugal: 5; Irlanda, Dinamarca:
3; Luxemburgo: 2. Total: 76.
Quando, por força dos tratados, as deliberações do Conselho devem ser tomadas
sob proposta da Comissão, são necessários 54 votos para atingir a maioria qualificada.
Nos outros casos são necessários 54 votos que exprimam o voto favorável de pelo
menos oito membros do Conselho.
Se o Conselho alterar uma proposta da Comissão, o acto de alteração só pode ser
adoptado por unanimidade.
A abstenção de voto não constitui obstáculo à adopção de uma decisão do
Conselho para a qual seja exigida a unanimidade.
Em matéria CECA, salvo no caso do regime especial das questões orçamentais, as
decisões do Conselho que não exijam uma maioria qualificada ou unanimidade são
tomadas por maioria dos seus membros. Esta maioria considera-se alcançada se
corresponder àa absoluta dos representantes dos Estados-membros e incluir os
votos dos representantes de dois Estados-membros que assegurem cada um pelo
menos um nono do valor total da produção de carvão e de aço da Comunidade.
4. Formas dos actos do Conselho
Os actos do Conselho podem assumir, nas matérias CEE e CEEA, as seguintes
formas: regulamentos, directivas, decisões, recomendações e pareceres.
O regulamento tem um alcance geral, é obrigatório em todos os seus elementos e
directamente aplicável em todos os Estados-membros; a directiva vincula o
Estado-membro destinatário quanto aos resultados a obter, deixando às instâncias
nacionais a competência quanto à forma e quanto aos meios; a decisão, que pode
destinar-se quer a um Estado-membro quer a uma empresa ou a um particular, é
obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários nela designados;
finalmente, as recomendações e os pareceres não são vinculativos. Os regulamentos
devem ser publicados no Jornal Oficial e, se não Incluírem disposições em contrário,
entram em vigor no vigésimo dia após a sua publicação. As directivas e decisões
produzem efeitos mediante notificação aos respectivos destinatários.
Para além dos actos cujos efeitos jurídicos são expressamente indicados nos
tratados, o Conselho adopta decisões (Beschlüsse) que incidem sobre matérias
diversas e ainda resoluções; o alcance destes actos é apreciado caso a caso.
5. Presidência do Conselho
O presidente do Conselho, que, como acima referido, exerce as suas funções por
um período de seis meses, desempenha da forma mais ampla possível o papel de
coordenação que lhe compete. Assegura o bom andamento dos trabalhos e procura
soluções concretas para os problemas apresentados ao Conselho. PRESIDENCIA DO CONSELHO
para os próximos anos
­de 1.7 a 31.12.1992: REINO UNIDO
­ de 1.1 a 30.6.1993: DINAMARCA
­de 1.7 a 31.12.1993: BÉLGICA
­de 1.1 a 30.6.1994: GRÉCIA
­de 1.7 a 31.12.1994: ALEMANHA
­de 1.1 a 30.6.1995: FRANÇA
­de 1.7 a 31.12.1995: ESPANHA
­de 1.1 a 30.6.1996: ITALIA
­de 1.7 a 30.12.1996: IRLANDA
­ de 1.1 a 30.6.1997: PAÍSES BAIXOS
­de 1.7 a 31.12.1997: LUXEMBURGO
Qualquer comunicação destinada à Presidência do Conselho deve
ser dirigida ao
Conselho das Comunidades Europeias
rue de la Loi 17

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