A Ordem Jurídica Comunitária
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Jean-Victor LOUIS A ORDEM JURÍDICA COMUNITARIA 5.a edição revista e actualizada COMISSÃO EUROPEIA PERSPECTIVAS EUROPEIAS * • * * * COMISSÃO EUROPEIA A Ordem Jurídica Comunitária por Jean-Victor LOUIS Professor da Universidade Livre de Bruxelas 5.a edição revista e actualizada COLECÇÃO «PERSPECTIVAS EUROPEIAS» BRUXELAS Este trabalho foi elaborado por uma personalidade independente. Propõe-se contribuir para o debate público sobre a ordem jurídica comunitária. Não exprime necessariamente a opinião da Comissão Europeia. Uma ficha bibliográfica figura no fim da obra. Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1995 ISBN 92-826-6864-9 © CECA-CE-CEEA, Bruxelas · Luxemburgo, 1993 Printed in Italy Prefácio Quando foi preparada a edição desta obra, era ainda desconhecido o futuro do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht, em 7 de Fevereiro de 1992. Após o voto negativo emitido, em 2 de Junho de 1992, pelo povo dinamarquês chamado a pronunciar-se no referendo sobre o Trata­do de Maastricht, foram muitos os que entenderam que o Tratado tinha exalado o seu último suspiro. O êxito (embora limitado) do referendo organizado em França, em 20 de Setembro de 1992, fez renascer o optimismo no que diz respeito à perspectiva da entrada em vigor do Tratado.

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Jean-Victor LOUIS
A ORDEM JURÍDICA
COMUNITARIA
5.a edição revista e actualizada
COMISSÃO EUROPEIA
PERSPECTIVAS EUROPEIAS
* •
* * * COMISSÃO EUROPEIA
A Ordem Jurídica
Comunitária
por Jean-Victor LOUIS
Professor da Universidade Livre de Bruxelas
5.a edição revista e actualizada
COLECÇÃO «PERSPECTIVAS EUROPEIAS»
BRUXELAS Este trabalho foi elaborado por uma personalidade independente. Propõe-se contribuir para
o debate público sobre a ordem jurídica comunitária. Não exprime necessariamente a
opinião da Comissão Europeia.
Uma ficha bibliográfica figura no fim da obra.
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1995
ISBN 92-826-6864-9
© CECA-CE-CEEA, Bruxelas · Luxemburgo, 1993
Printed in Italy Prefácio
Quando foi preparada a edição desta obra, era ainda desconhecido
o futuro do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht,
em 7 de Fevereiro de 1992.
Após o voto negativo emitido, em 2 de Junho de 1992, pelo povo
dinamarquês chamado a pronunciar-se no referendo sobre o Trata­
do de Maastricht, foram muitos os que entenderam que o Tratado
tinha exalado o seu último suspiro.
O êxito (embora limitado) do referendo organizado em França, em
20 de Setembro de 1992, fez renascer o optimismo no que diz
respeito à perspectiva da entrada em vigor do Tratado.
O Conselho Europeu de Edimburgo, de 12 Dezembro de 1992,
numa decisão que adoptou em relação à Dinamarca, isentou este
país da participação na terceira fase da União Económica e Monetá­
ria (tal como um protocolo lhe reconhecia esse direito, aquando da
passagem à terceira fase) e registou as suas reservas em relação às
restantes políticas (cidadania, segurança, etc.). Esta decisão tornou
possível a organização, em 18 de Maio de 1992, de um segundo
referendo cujos resultados foram, desta vez, positivos.
Entretanto, prosseguia o longo processo de aprovação parlamentar
no Reino Unido que chegou ao seu termo, após vários sobressaltos,
em 20 de Julho de 1993, com a sanção real do «European Commu­
nities (Amendment) Act 1993». Em 30 de Julho de 1993, foi indefe­
rido o recurso contra a ratificação do Tratado interposto perante o
Supremo Tribunal de Justiça.
Entretanto, foi na República Federal da Alemanha que as incertezas
se prolongaram por mais tempo, tendo este país sido o último
Estado-Membro a depositar o instrumento de ratificação. É verdade
que o Tratado da União Europeia tinha merecido uma forte aprova­
ção por parte do Bundestag, em 2 de Fevereiro de 1992, e o voto
unânime do Bundesrat, em 18 de Dezembro de 1992. Ao mesmo
tempo, uma revisão da Constituição confirmava a vocação europeia
da Alemanha, indicando simultaneamente, num novo artigo 23.°, os
limites e condições da participação deste país no processo de integra­
ção. No entanto, os recursos interpostos perante o Tribunal Consti­
tucional impediram, durante dez meses, a ratificação do Tratado
pela Alemanha. Com efeito, foi necessário aguardar o veredicto
positivo do Tribunal de Karlsruhe, proferido em 12 de Outubro de
1993, para que a República Federal viesse depositar, no dia seguinte,
o seu instrumento de ratificação.
Assim, o Conselho Europeu, reunido em sessão extraordinária, em
Bruxelas, em 29 de Outubro de 1993, pôde declarar a entrada em Prefácio
vigor do Tratado da União Europeia em 1 de Novembro de 1993, ou
seja, com um atraso de dez meses em relação às previsões feitas
aquando da sua assinatura.
A entrada em vigor do Tratado — cuja nova abordagem institucio­
nal é tratada na presente obra — constitui seguramente um aconteci­
mento a celebrar. Sem dúvida alguma, embora revele «insuficiências
importantes», o Tratado de Maastricht encerra incontestavelmente
numerosos «elementos positivos» ('). Este Tratado, que exprime a
vontade dos Estados-Membros — pelo menos, de dez Estados-
-Membros — de ir mais longe e de transpor o estádio do mercado
único com o objectivo de construir uma União Económica e Mone­
tária e de se empenhar na via de uma união política, consagra alguns
progressos não negligenciáveis no que diz respeito à legitimidade
democrática da construção comunitária.
No entanto, o Tratado de Maastricht constitui uma resposta imper­
feita aos desafios internos e externos com os quais a Comunidade
Europeia é confrontada. O próprio Tratado previu uma nova revi­
são para 1996, a fim de reforçar a eficácia e a legitimidade democrá­
tica do sistema institucional. Note-se de passagem que a Comuni­
dade deverá fazer face a um primeiro alargamento sem que conco­
mitantemente sejam reforçadas as instituições e os processos de
decisão.
A nova edição da presente obra encontra a sua justificação não só
nas alterações introduzidas nos Tratados constitutivos como no
importante desenvolvimento jurisprudencial entretanto ocorrido.
Retomando a fórmula do Prof. Jacqué, «as Comunidades Euro­
peias dependem mais do cinematógrafo do que da fotografia» (2).
Por último, resta-nos dizer que, se tivemos que alterar a numeração
de alguns números, as modificações introduzidas no plano geral da
obra foram de somenos importância.
Jean-Victor LOUIS
Bruxelas, Janeiro de 1994
(') Ver a resolução A3-0123/92, de 7 de Abril de 1992, adoptada pelo Parlamento
Europeu segundo o relatório dos Srs. D. Martin e F. Herman.
(2) Cours général de droit communautaire, Ree. Cours Acad, européen, 1991, I, p. 237
(mencionado «Cours Florence»). Indice
INTRODUÇÃO 7
Capítulo I — TRAÇOS ESPECÍFICOS 11
Secção 1: Da atribuição de competências1 2: Um sistema institucionalizado de criação de normas 27
Secção 3: Uma Comunidade de direito 53 4: Métodos de interpretação 62
Secção 5: Flexibilidade e rigor na adaptação da Constituição
comunitária8
Secção 6: Personalidade jurídica internacional 76
Capítulo II — AS FONTES DO DIREITO COMUNITÁRIO 91
Secção 1: Os tratados como Constituição comunitária —
O Tratado de Maastricht 91
a) Âmbito de aplicação no tempo4
b)o deo no espaço5
c) Constituição e tratado-quadro7
Secção 2: O direito derivado 100
a) Modalidades da subordinação aos tratados 101
1.° Regra da competência por atribuição1
2.° A subordinação material ao Tratado2
3.° O princípio da subsidiariedade2
b) Os actos «típicos»4
1.° O Tratado CECA: decisões e recomendações
individuais e gerais 105
2.° Os actos abrangidos pelo artigo 189.° do Tratado CEE 106
c) Os actos «inominados» 115
1.° Actos internos6
2.°s «sui generis»7
Secção 3: O direito internacional8
a) O direito internacional geral8
b) Os acordos internacionais9
1.° Os acordos concluídos pelos Estados-Membros 119
2.° Osss pela Comunidade 123
Secção 4: Os princípios gerais do direito e o respeito
dos direitos humanos 124 Indice
Capítulo III — RELAÇÕES COM O DIREITO NACIONAL 137
Secção 1: Efeito directo 137
a) As disposições com efeito directo 140
1.° O Tratado 14
2.° Os regulamentos 151
3.° As decisões dirigidas aos Estados-Membros
e as directivas2
4.° Os acordos internacionais concluídos pela Comunidade 164
b) O destino da norma nacional contrária a uma norma
com efeito directo 169
c) Os limites do efeito directo 170
d) Conclusão sobre o efeito directo3
Secção 2: O primado4
a) Constituição e direito comunitário
b) Direito comunitário e lei posterior 195
c) Conclusão sobre o primado 206
Secção 3: A aplicação do direito comunitário7
a) Administração directa ou centralizada 211
b) Colaboração dos Estados-Membros7
CONCLUSÃO 239
BIBLIOGRAFIA 245
LISTA DE REVISTAS ESPECIALIZADAS 251
ÍNDICE REMISSIVO 253
NB: Para os acórdãos anteriores a 1986 referir-se à jurisprudência francesa, dado que a
versão oficial portuguesa não existe. Introdução
1. A declaração de 9 de Maio de 1950 do Ministro francê

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